Para elaboração do plano diretor deve-se abranger a “cidade como um todo”, ou seja, tanto zona rural quanto zona urbana, já que ambos são interdependentes (art. 40, §2º, Estatuto da Cidade).
Para sua boa elaboração, o plano diretor depende também da definição de perímetro urbano pelo Município, e o perímetro urbano tem que ser definido por lei (lei própria ou no próprio Plano diretor).
O Plano Diretor é a principal política aprovada no âmbito dos Municípios, devendo passar pela gestão democrática.
Assim, a resolução do Conselho Nacional de Cidades (CONCID) nº 25/2005 prescreve, entre outras coisas, que:
Obrigatoriamente o Plano Diretor deve ser aprovado pela Câmara de Vereadores, sendo um plano legal municipal.
O Estatuto da Cidade não aponta reserva de iniciativa explicita, mas dá implicitamente a entender que cabe ao Executivo, ou seja, o prefeito deve elaborar.
O Estatuto da Cidade também exige harmonia com leis orçamentárias (art. 40, §1º).
Todo o processo de planejamento tem 5 etapas (diagnóstico, definição da visão de futuro, criação do plano e programas e das ações, aprovação das medidas e monitoramento dos planos).
Assim, como forma de viabilizar o monitoramento do plano diretor, o art. 40, §3º do Estatuto da Cidade estabelece que a revisão do plano diretor é obrigatória a cada 10 anos, pelo menos.
A revisão deve ser iniciada no prazo de 10 anos, é uma reanálise a partir da avaliação dos resultados atingidos e não exige a elaboração de plano totalmente novo.
Logo, a revisão não implica necessariamente plano novo, pode ocasionar alterações pontuais ou manutenção.