Plano Diretor - Conceito e Conteúdo
O plano diretor é um instrumento de planejamento urbano que orienta o crescimento e o desenvolvimento das cidades, aprovado mediante lei municipal.
O planejamento do plano diretor pode ser dividido em 5 etapas:
Planejamento territorial do espaço urbano
• Planejamento supralocal
Nacional, estadual e metropolitano (PDUI).
No estatuto da metrópole, temos a figura do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado (PDUI), uma forma de planejamento supralocal de caráter metropolitano.
• Planejamento local
Plano Diretor e Planos Microrregionais através de planos das operações urbanas consorciadas (OUC).
• Plano setorial
Mobilidade, saneamento, segurança pública, etc.
Fundamentos legais do plano diretor:
O plano diretor tem seu fundamento primordial na Constituição Federal nos art.30, VIII, art. 182, §1º, e após a Constituição esse tema foi introduzido no Estatuto da Cidade no art.4º, III, “a” e art. 39-42.
• Constituição Federal – Art. 30, VIII, art. 182, §1º;
• Estatuto da Cidade - Art.4º, III, “a” e art. 39-42.
Conteúdo do Plano diretor:
O conteúdo mínimo do plano diretor está disciplinado no art. 42 do Estatuto da
Cidade, que dispõe da necessidade de delimitação das seguintes áreas:
• Áreas para parcelamento e edificação compulsórios;
• Áreas sujeitas à preempção;
• Áreas em que há outorga onerosa;
• Áreas em que há alteração de uso;
• Áreas em que há transferência do direito de construir;
• Áreas para aplicação de operações urbanas;
• Sistema de acompanhamento e controle.
O plano diretor tem conteúdo opcional amplo, exemplos:
- Definição de metas de médio e longo prazo;
- Medidas de fomento;
- Definição de macrozonas;
- Diretrizes para a lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo (LUOPS), etc.;
Em certos casos, substitui a própria lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo (LUOPS), já que muitas vezes muitos municípios não têm condições técnicas de elaboração do plano diretor.
Observação:
Resoluções do Conselho Nacional de Cidades (CONCID) que tratam do plano diretor:
CONCID N. 34/2005 e 164/2014
Essas resoluções preveem:
- Ações para assegurar a função social da cidade e da propriedade urbana dentro do plano diretor;
- Apresentação de temas prioritários e estratégias;
Por fim, o Estatuto de Cidade foi reformado pela lei de política civil (lei nº 12.608/12), que incluiu o art. 42-A, estabelecendo planos diretores em áreas de desastres.
Insta salientar que o conteúdo do plano diretor se harmonizará aos planos de recursos hídricos.