Plano Diretor - Conceito e Conteúdo

O plano diretor é um instrumento de planejamento urbano que orienta o crescimento e o desenvolvimento das cidades, aprovado mediante lei municipal.

O planejamento do plano diretor pode ser dividido em 5 etapas:

Planejamento territorial do espaço urbano

•    Planejamento supralocal

Nacional, estadual e metropolitano (PDUI).

No estatuto da metrópole, temos a figura do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado (PDUI), uma forma de planejamento supralocal de caráter metropolitano.

•    Planejamento local

Plano Diretor e Planos Microrregionais através de planos das operações urbanas consorciadas (OUC).

•    Plano setorial

Mobilidade, saneamento, segurança pública, etc.

Fundamentos legais do plano diretor:

O plano diretor tem seu fundamento primordial na Constituição Federal nos art.30, VIII, art. 182, §1º, e após a Constituição esse tema foi introduzido no Estatuto da Cidade no art.4º, III, “a” e art. 39-42.

•    Constituição Federal – Art. 30, VIII, art. 182, §1º;
•    Estatuto da Cidade - Art.4º, III, “a” e art. 39-42.

Conteúdo do Plano diretor:

O conteúdo mínimo do plano diretor está disciplinado no art. 42 do Estatuto da

Cidade, que dispõe da necessidade de delimitação das seguintes áreas:

•    Áreas para parcelamento e edificação compulsórios;

•    Áreas sujeitas à preempção;

•    Áreas em que há outorga onerosa;

•    Áreas em que há alteração de uso;

•    Áreas em que há transferência do direito de construir;

•    Áreas para aplicação de operações urbanas;

•    Sistema de acompanhamento e controle.

 Atenção: Apesar dessa redação, vários dos instrumentos apontados não são de uso obrigatório, apenas será obrigatório se o Município decidir utilizar esses instrumentos mencionados. Por exemplo: Se o Município decidir utilizar o direito à preempção, é necessário que o plano diretor mencione.

O plano diretor tem conteúdo opcional amplo, exemplos:

  • Definição de metas de médio e longo prazo;
  • Medidas de fomento;
  • Definição de macrozonas;
  • Diretrizes para a lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo (LUOPS), etc.;

Em certos casos, substitui a própria lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo (LUOPS), já que muitas vezes muitos municípios não têm condições técnicas de elaboração do plano diretor.

Observação:

Resoluções do Conselho Nacional de Cidades (CONCID) que tratam do plano diretor:

CONCID N. 34/2005 e 164/2014

Essas resoluções preveem:

  • Ações para assegurar a função social da cidade e da propriedade urbana dentro do plano diretor;
  • Apresentação de temas prioritários e estratégias;

Por fim, o Estatuto de Cidade foi reformado pela lei de política civil (lei nº 12.608/12), que incluiu o art. 42-A, estabelecendo planos diretores em áreas de desastres.

Insta salientar que o conteúdo do plano diretor se harmonizará aos planos de recursos hídricos.
 

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