A expressão “direito à cidade” surgiu com Henri Lefebvre (1901–1991), em seu livro “Le Droit à La Ville”, publicado em 1968.
Essa obra foi publicada em uma época na qual os movimentos sociais reivindicavam liberdades civis e o respeito aos direitos humanos.
Note-se que não se trata de uma obra jurídica, mas ainda assim serve de horizonte teórico para os operadores do direito que lidam com a complexidade do fenômeno urbano.
Ela representou um marco na análise e na compreensão dos fenômenos e antagonismos presentes nas cidades de todo o mundo ocidental.
De acordo com Henri Lefebvre (2010), o direito à cidade “só pode ser formulado como um direito à vida urbana, transformada, renovada”.
O direito à cidade visa a garantir, a todos os cidadãos, o direito de participar das decisões que digam respeito a ela. Dessa maneira, o direito à cidade é fundamental para o exercício da cidadania e para a construção de uma sociedade equânime.
Ele se desdobra em outros direitos, como o direito ao trabalho, à moradia digna, ao saneamento ambiental, saneamento básico, saúde, transporte público, lazer e informação.
No entanto, o direito à cidade vai além do direito de estar, permanecer ou utilizar dos recursos e da estrutura de determinada cidade. Ele traduz uma demanda por um acesso renovado e transformador da vida urbana.
A cidade reflete as desigualdades sociais e econômicas, na medida em que quem usufrui dos espaços melhor localizados é quem pode pagar. Nesse sentido, o direito à cidade é cada vez mais incorporado no mundo como uma reivindicação política.
Pode-se citar como ofensa ao direito à cidade a remoção de pessoas moradoras de rua das cidades em épocas de grandes eventos turísticos.
Também ofende o direito à cidade a degradação ambiental que diminui a qualidade de vida no ambiente urbano.
O direito à cidade trata da produção de cidades que valorizem o uso do espaço urbano em detrimento de valores comerciais. Para Lefebvre, esse é um bem supremo, tendo em vista que, na cidade, o ser humano encontra aquilo que necessita para se realizar em sua prática sensível.
Cabe ressaltar, primeiramente, que nem todo aglomerado urbano pode ser considerado uma cidade. Conforme vimos, o conceito de cidade está relacionado ao vínculo que uma determinada sociedade possui com um certo território.
Ainda de acordo com José Afonso da Silva (2010), no contexto brasileiro, a ideia de cidade está ligada a um núcleo urbano com sistema político, administrativo e econômico que tem como sede um governo municipal.
Ou seja, quando se fala em cidade, existem dois elementos principais: um núcleo urbano e um governo municipal.
Já para a Carta Mundial pelo Direito à Cidade, há dois conceitos dela.
A cidade enquanto espaço físico é “toda metrópole, urbe, vila ou povoado que esteja organizado institucionalmente como unidade local de governo de caráter municipal ou metropolitano”.
Já a cidade enquanto espaço político é “o conjunto de instituições e atores que intervêm na sua gestão, como as autoridades governamentais, legislativas e judiciárias, as instâncias de participação social institucionalizadas, os movimentos e organizações sociais e a comunidade em geral.”