A imunidade tributária dos templos de qualquer culto está prevista no art. 150, VI, "b", da Constituição Federal, e se relaciona diretamente com o direito fundamental à liberdade religiosa, assegurado pelo art. 5º, VI, da CF, norma protegida por cláusula pétrea.
Art. 5º, VI, CF/88 – É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Art. 150, VI, "b", CF/88 – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre: templos de qualquer culto.
Portanto, a imunidade tributária dos templos é um desdobramento do princípio do Estado laico, e tem como objetivo proteger a liberdade religiosa, evitando que o Estado interfira, direta ou indiretamente, no funcionamento das religiões.
É comum pensar que “templo” se refere apenas ao prédio físico onde ocorrem os cultos (igrejas, centros religiosos, etc.). Se fosse assim, a imunidade só protegeria o IPTU, ITR ou ITBI, que incidem sobre imóveis.
No entanto, segundo o STF, o conceito de templo é amplo: abrange todo o patrimônio, renda e serviços necessários ao funcionamento da entidade religiosa, desde que voltados às suas finalidades essenciais.
Art. 150, §4º, CF/88 – As vedações compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades.
Ou seja: a imunidade não cobre tudo, mas apenas aquilo que guarda relação com as atividades religiosas essenciais.
A imunidade prevista no art. 150, VI, "b", vale apenas para impostos.
Assim, a entidade religiosa continua obrigada a pagar outras espécies tributárias, como:
Súmula 324/STF – A imunidade do art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal não compreende as taxas.
Mesmo que uma entidade religiosa receba aluguel de um imóvel de sua propriedade, e este não seja utilizado para fins religiosos, a renda obtida pode ser imune, desde que:
Logo, a imunidade não depende da natureza do imóvel alugado, mas do uso do valor recebido com o aluguel.
Além dos templos de qualquer culto, a Constituição também garante imunidade tributária a outras entidades, desde que sem fins lucrativos e voltadas a finalidades essenciais:
Todas elas estão previstas no art. 150, VI, "c", CF/88, e também têm sua proteção restrita aos impostos sobre patrimônio, renda e serviços relacionados à finalidade essencial.
Imunidade:
Isenção:
A imunidade dos templos de qualquer culto não é um privilégio, mas uma garantia fundamental, que preserva:
Essa proteção é essencial para assegurar a pluralidade religiosa, sem favorecer ou prejudicar qualquer crença.