Primeiramente, necessário entender o que compreende o termo procedimento. Segundo o professor Alexandre Cebrian Araújo:
[...] procedimento é a sequência de atos que devem ser praticados em juízo durante o tramitar da ação.
Assim, pode-se auferir que existem procedimentos distintos para crimes diferentes. O procedimento para julgar um caso de homicídio, por exemplo, é diferente do utilizado para julgar roubos, vez que o primeiro obedecerá ao procedimento do tribunal do júri, enquanto o segundo seguirá o procedimento comum.
Conforme o art. 394 do Código de Processo Penal, o procedimento poderá ser comum ou especial.
**COMUM = furto, roubo, estelionato, moeda falsa, receptação etc.**
ESPECIAL = tráfico de drogas, homicídio, crimes falimentares etc. |
Assim, possível verificar que o procedimento comum é a regra geral, sendo aplicado na grande maioria dos crimes. Por outro lado, o procedimento especial é aquele que possui regras próprias para crimes específicos, como verificado nos exemplos acima. O crime de tráfico de drogas, por exemplo, é previsto em lei própria, assim como seu procedimento processual.
Os procedimentos denominados comuns são três, nos termos do art. 394, §1º do CPP:
Dessa forma, conclui-se que a determinação do rito ocorrerá de acordo com a pena máxima.
**Ordinário** | **Pena Máxima MAIOR ou IGUAL a 4 anos** |
**Sumário** | **Pena Máxima MAIOR que 2 anos e MENOR que 4 anos** |
**Sumaríssimo (L. 9.099)** | **Pena Máxima IGUAL ou INFERIOR a 2 anos** |
O art. 394 do CPP, em seu §2º também estabelece a regra geral para procedimentos penais:
Art. 394. [...]
§2º. Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.
§3º. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.
§4º. As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código
§5º. Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.
Dessa forma, é possível verificar o que ocorre com a maioria dos procedimentos especiais: eles têm como base o procedimento comum. Prosseguindo com os procedimentos no processo penal, serão analisados especificamente os arts.394-A a 396-A do Código de Processo Penal:
Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 1º Os processos que apurem violência contra a mulher independerão do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, salvo em caso de má-fé. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 2º As isenções de que trata o § 1º deste artigo aplicam-se apenas à vítima e, em caso de morte, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando a estes couber o direito de representação ou de oferecer queixa ou prosseguir com a ação. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
O conteúdo do art. é autoexplicativo, mas é importante destacar a relevância desse dispositivo, especialmente com as mudanças da Lei 14.994/2024, que trouxe novas matérias no tema de proteção à mulher. Em seguida, as disposições do art. 395, CPP:
Art. 395*. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:*
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Antes de mais nada, essencial uma explicação que foge do escopo principal do curso, mas que se mostra essencial para a compreensão total do conteúdo sendo exposto. O art. 395 dispõe acerca da rejeição da queixa ou denúncia, mas é necessário, primeiramente, compreender do que se tratam esses dois institutos.
O processo penal se inicia com a denúncia (realizada pelo Ministério Público nos crimes de ação penal pública) ou com a queixa (realizada pelo querelante nos crimes de ação penal privada). Assim, o juiz rejeitará a denúncia ou a queixa quando nelas existir algum tipo de vício, conforme disposto no art. 395, CPP*.*
1. **Inepta**: inaptidão, inadequada, contraditória, absurda 2. **Pressuposto ou Condição**: questão técnica processual, significa dizer que em algum lugar do ordenamento existe uma exigência para que uma ação seja proposta e essa exigência deve ser cumprida, sob pena de rejeição da denúncia. 3. **Justa Causa**: termo não muito bem definido pela doutrina, mas pode ser compreendida como falta de indícios da materialidade do crime ou de sua autoria, por exemplo. |
Dispõe o art. 396, caput, do Código de Processo Penal que o juiz, ao receber a denúncia ou queixa e não rejeitá-la, ordenará a citação (citação é o ato processual que tem a finalidade de dar conhecimento ao réu da existência da ação penal, do teor da acusação, bem como cientificá-lo do prazo para a apresentação da resposta escrita.) do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.
**PASSO A PASSO** |
1. **Ocorrência da infração penal;** 2. **Rejeição ou recebimento da denúncia;** 3. **Se não rejeitada, citação do réu com prazo de resposta escrita em 10 dias.** |
Conforme o parágrafo único do supramencionado artigo, caso o réu não seja encontrado para a citação, ele será citado por edital e o prazo para defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
Nesse passo, esta resposta do réu faz parte da defesa técnica do acusado, devendo ser apresentada por advogado. Trata-se de ato obrigatório, pois salienta o art. 396-A, § 2º, do CPP que, se o réu não oferecer a resposta escrita no referido prazo, por meio de defensor constituído, o juiz deverá nomear defensor dativo, que terá novo prazo de 10 dias. Nos termos do art. 396-A, em tal resposta o acusado poderá:
Considerando que no atual sistema mostra-se possível a absolvição sumária logo após a resposta escrita, percebe-se a importância de o acusado, desde logo, argumentar e, se possível, comprovar a existência de qualquer circunstância que possa levar o juiz a absolvê-lo de imediato, evitando, com isso, a instrução criminal.
A possibilidade de absolvição sumária nesse momento processual constitui importante inovação trazida pela Lei nº 11.719/2008. Apresentada a resposta escrita, caso tenha sido arguida preliminar ou apresentado documento, o juiz dará vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. A absolvição sumária será decretada, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, quando o juiz verificar:
Importante ressaltar a necessidade da mais alta atenção para não confundir a rejeição da denúncia com a absolvição sumária, vez que na primeira não existe análise de mérito, sendo certo que a própria denúncia é problemática. Em suma, a denúncia será rejeitada por causas e formalidades legais, enquanto a absolvição sumária ocorrerá por causas fáticas. Em seguida, veja o art. 399, CPP, lembrando que o art. 398 foi revogado:
Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
§1º O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.
§2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
Assim, se o juiz não tiver absolvido sumariamente o acusado, deverá marcar a audiência de instrução e julgamento para data não superior a 60 dias (art. 400 do CPP) e ordenará a intimação do Ministério Público, do acusado, de seu defensor e, se for o caso, do querelante e do assistente de acusação (art. 399 do CPP).
Importante diferenciação quanto ao procedimento sumário, que possui prazo de 30 dias:
Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 dias [...].
Tratando-se de réu preso, o juiz deverá realizar o interrogatório no estabelecimento prisional em que ele estiver, salvo se não houver segurança suficiente no local, hipótese em que o ato se dará em juízo. Em tal hipótese, o réu deverá ser requisitado junto ao estabelecimento em que está preso, para que seja providenciada sua remoção no dia do interrogatório (art. 399, §1º, CPP).
Por fim, segundo o art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, o juiz que presidir a audiência deverá proferir a sentença, já que as impressões daquele que colheu pessoalmente a prova são relevantíssimas no processo decisório (princípio da identidade física do juiz).
Se o juiz não tiver absolvido sumariamente o acusado, deverá marcar a audiência de instrução e julgamento para data não superior a 60 dias (art. 400 do CPP):
Art. 400*. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.*
§1º As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
§2º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. Dessa forma, aberta a audiência, o juiz passará a colher os depoimentos.
Em primeiro lugar, será ouvida a(s) vítima(s). Em seguida, as testemunhas de acusação. Por fim, prestarão depoimento as testemunhas de defesa. O art. 400 do Código de Processo expressamente exige que os depoimentos ocorram nesta ordem.
Assim, se faltar alguma testemunha de acusação e o promotor insistir em sua oitiva, o juiz não poderá ouvir as testemunhas de defesa que estejam presentes. Deverá redesignar a audiência para que primeiro seja ouvida a testemunha de acusação faltante e, somente depois, as da defesa.
Destarte, é relativa a regra do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal que dispõe que a audiência é una, já que ela poderá ser cindida por diversas razões (falta de testemunha, deferimento de diligências requeridas na audiência etc.).
Em seguida, se a acusação ou a defesa tiverem previamente requerido, o perito prestará os esclarecimentos que lhe forem solicitados, não cabendo ao juiz fazer isso de ofício (art. 400, §2º do CPP).
A Lei nº 14.245/2021, conhecida como Lei Mariana Ferrer, adicionou o art. 400-A no CPP. Resumidamente, esse dispositivo trata da dignidade física e psicológica da vítima de crime contra dignidade sexual na audiência de instrução e julgamento:
Art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:
I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;
II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
De acordo com o art. 401 do CPP, na instrução poderão ser inquiridas até oito testemunhas arroladas pela acusação e oito pela defesa (enquanto no procedimento ordinário são oito testemunhas, no sumário esse número é de apenas cinco testemunhas), não se incluindo, porém, nessa conta, aquelas que não prestam compromisso e as referidas (art. 401, §1º, do CPP). As testemunhas de acusação devem ter sido arroladas na denúncia ou queixa e as de defesa na resposta escrita.
Por fim, o §2º do art. 401 do CPP determina que as partes podem desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvadas as testemunhas arroladas pelo juízo. Terminado o interrogatório, o Ministério Público, o querelante, o assistente de acusação e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
O juiz pode, também, determinar, de ofício, a realização de diligência que entenda necessária. Com efeito, diz o art. 156, II, do Código de Processo Penal que é facultado ao juiz, de ofício, determinar, durante a instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
O art. 404 do CPP prevê que o juiz, ao término da instrução, pode determinar, de ofício, a realização de novas diligências consideradas imprescindíveis. O juiz pode, ainda, determinar a oitiva de testemunhas não arroladas pelas partes — as chamadas testemunhas do juízo.
Caso não haja requerimento de diligência no fim da audiência, ou se eventualmente tiverem sido indeferidos os pedidos feitos, o juiz declarará finalizada a instrução e dará a palavra às partes para a apresentação oral de alegações finais por 20 minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 minutos, proferindo, em seguida, a sentença (art. 403 do CPP). Ao assistente de acusação é reservado o tempo de 10 minutos após a manifestação do Ministério Público, hipótese em que será acrescido o mesmo tempo aos defensores.
Se houver mais de um acusado, o tempo para as alegações orais de cada procurador e defensor será individual (art. 403, §1º do CPP), ou seja, para cada acusado existirá um prazo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, para fazer a sustentação oral.
Em razão da complexidade dos fatos ou do número excessivo de acusados, pode o juiz, de ofício ou a pedido das partes, conceder prazo de 5 dias sucessivamente para que cada uma apresente memoriais por escrito com suas alegações finais. (O prazo não é comum, primeiramente são 5 dias para a acusação e depois mais 5 dias para a defesa.)
**REGRA** | **EXCEÇÃO** |
**Debates orais: 20+10 minutos para cada um (acusado)** | **Defesa por meio de memoriais escritos, no prazo de 5 dias. Nesse caso, o juiz terá 10 dias para proferir a sentença.** |
Após ocorrida a audiência, será lavrada a termo em livro próprio assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos (art. 405, caput, do CPP). Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinado a obter maior fidelidade das informações (art. 405, §1º, do CPP). No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhada às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.