Os últimos critérios do art. 69, CPP, mas que, na verdade, funcionam, em regra, como causas modificativas da competência, guardando relação com princípios como celeridade e economia processual.
Ex.: veículo foi roubado na cidade de São Paulo e foi entregue em um desmanche de Santos. Isoladamente, cada um deveria ser julgado em uma comarca, mas há uma conexão probatória entre o roubo e a receptação. Logo, é interessante a reunião dos processos em um único feito. Neste caso, a receptação terá sua competência deslocada a São Paulo.
Sendo causas modificativas de competência, conexão e continência só podem ser aplicadas em situações de competência relativa.
A conexão é um vínculo entre duas ou mais infrações penais, que, assim, se relacionam de alguma maneira específica.
Art. 76. A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
A conexão pode ser classificada conforme as suas diversas hipóteses elencadas no dispositivo: intersubjetiva, objetiva e instrumental.
Conexão Intersubjetiva: envolve obrigatoriamente várias pessoas e vários delitos (a continência por cumulação subjetiva envolve várias pessoas, mas apenas um único crime).
Conexão Objetiva, Lógica, Material ou Teleológica: se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas. Por exemplo, o crime de lavagem de capitais e a infração penal antecedente.
Conexão Probatória ou Instrumental: quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Por exemplo, roubo e receptação.
Enquanto a conexão importa em mais de uma infração penal, a continência, em seu inciso I, ocorre quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração, ou seja, há um único crime e mais de uma pessoa (concurso de pessoas).
Até quando é possível reunir os processos? Súmula 235, STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Entende-se por “julgado” sentença recorrível (não sentença transitada em julgado). Em outros termos, uma mera decisão, ainda que não transitada em julgado, não importará em reunião dos feitos.
Conforme o art. 78, CPP, a competência do Tribunal do Júri prevalece em relação às demais, ou seja, a reunião de processos por conexão ou continência se dará prioritariamente perante o Júri. Por exemplo, um crime de homicídio cometido em conexão com a ocultação de cadáver será de competência do Júri.
E no caso de competência com crime eleitoral? Prevalece na doutrina que o correto seria dividir os processos, separando entre as Justiças, mas é necessário se atentar ao entendimento do STF da enorme força atrativa da Justiça Eleitoral. Por exemplo, uma calúnia eleitoral seguida de um homicídio. Assim, crimes eleitorais e crimes militares, por não serem da jurisdição comum, não são atraídos ao Júri.
Se forem jurisdições de mesma categoria, é necessário seguir uma ordem predefinida no art. 78, II, CPP. São jurisdições sem qualquer hierarquia, por exemplo, o juiz criminal de Ribeirão Preto e o juiz criminal de Cravinhos. A preferência será para o local em que ocorreu o crime mais grave, ou seja, o crime com maior pena máxima. Se, porém, os crimes possuem a mesma gravidade, prevalecerá o local em que ocorrer mais infrações. Por fim, se nada disso for suficiente, a prevenção definirá a competência.
Se as jurisdições forem de categorias diversas, prevalece o de maior graduação. Por exemplo, o Tribunal irá prevalecer em relação ao juiz de primeiro grau. Por fim, a jurisdição especial prevalece em relação à especial.