O mandado de segurança é um procedimento que possui previsão na no art.5º, LXIX da Constituição Federal, sendo especificado e regulado na Lei nº 12.016/2009. Fundamenta-se na preservação de direitos líquidos que não podem ser protegidos por habeas corpus ou habeas data.
Art. 5º. [...]
LXIX. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Por direito líquido e certo, a ampla maioria da doutrina entende que são direitos que podem ser comprovados imediatamente após a propositura do mandado de segurança.
Além disso, acerca das características gerais do mandado de segurança, cabe salientar que pode ser repressivo ou preventivo. O mandado repressivo constitui-se quando o ato ilícito já ocorreu, e a finalidade do mandado é remediar o dano causado. O preventivo tem por finalidade prevenir ilegalidades. Assim, a partir do momento em que insurjam, um pedido de liminar pode ser deferido. No mais, cabe ressaltar que o mandado deve ser impetrado dentro do prazo de 120 dias a partir do momento em que o ofendido tem a ciência do fato que afronta seus direitos líquidos e certos.
A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 trouxe uma série de modificações no que tange à competência da justiça trabalhista, dentre elas sobre o mandado de segurança. Por exemplo, o acréscimo do inciso IV ao art. 114:
Art. 114. Compete a justiça do Trabalho processar e julgar: [...]
IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
Anteriormente, os juízos competentes para julgar mandados de segurança dependiam do enquadramento funcional da autoridade pública que violou o direito líquido e certo da parte autora. Contudo, após o advento da Emenda nº 45, a competência para o julgamento do mandado de segurança passou a ser em função da matéria processual, isto é, matérias trabalhistas serão julgadas por tribunais trabalhistas.
Na justiça trabalhista, constatamos as seguintes hipóteses de cabimento para o ajuizamento de mandado de segurança:
Conforme o art. 14, IV da Constituição Federal, será de competência da justiça trabalhista o processamento de mandados de segurança que fizerem jus a matérias relacionadas à jurisdição trabalhista, por exemplo, aqueles direcionados a delegados regionais do trabalho. Ainda, segundo o art. 678, I, b, 3 da CLT:
Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente: [...]
b) processar e julgar originariamente: [...]
3) os mandados de segurança;
Dessa forma, há competência material da justiça do trabalho em relação ao julgamento de mandados de segurança contra atos advindos dos próprios órgãos trabalhistas. Sobre tal temática Teixeira Filho postula que:
As razões pelas quais a lei não atribui competência aos órgãos do primeiro grau a Justiça do Trabalho para julgar ações assecuratórias são lógicas, e de certa forma, evidentes: se for coatora algumas autoridades vinculadas a administração, à legislatura, ou organização judiciária que não seja a do trabalho, a incompetência dessa justiça especializada chega a ser ofuscante.
Se a autoridade coatora for da justiça do trabalho, haverá, mesmo assim, incompetência das juntas de conciliação e julgamento em virtude da hierarquia, pois se a autoridade for de primeiro grau a competência será do tribunal regional. Com isso, a competência para o julgamento dos mandados de segurança será:
A Lei nº 12.016/2009, que regula o mandado de segurança, traz em seu art. 14 que, da sentença, negando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
A regra geral para os prazos no mandado de segurança é de 8 dias, com exceção dos agravos regimentais, posto que os prazos destes são definidos pelos próprios tribunais, e do recurso extraordinário, que possuirá 15 dias de prazo. Necessário salientar que os prazos são contados em dobro quando se trata de União, Estados, Municípios, Distrito federal, autarquias e fundações públicas. Decisões interlocutórias que abarquem o pedido liminar serão impugnadas por meio de mandado de segurança.