Após o Código de Processo Civil de 2015, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 39/16. No caso de ação rescisória, o art. 3º, XXVI da Instrução Normativa postulou que se aplicam os arts. 966 e 975 do CPC ao processo trabalhista, posto que a CLT não aborda a temática:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
§6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.
§2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.
A ação rescisória não é recurso, pois traz relação processual nova. Sua classificação processual é ação autônoma de impugnação, sendo que seu objetivo maior é a desconstituição de determinada decisão transitada em julgado. O fundamento da ação rescisória está no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. Dessa forma, havendo previsão constitucional da coisa julgada, também há previsão para sua desconstituição, mesmo que regulamentada a nível de lei ordinária.
Com relação ao objeto da ação rescisória, o caput do art. 966 do CPC afirma que a decisão de mérito transitada em julgada pode ser rescindida. Em seu §2º há a previsão de duas hipóteses para a ocorrência de ação rescisória. O objeto maior é a desconstituição da coisa julgada e o impedimento de que haja nova propositura da mesma demanda ou admissibilidade de recurso correspondente.
A ação rescisória é de competência direta e exclusiva do tribunal que proferiu a decisão que se pretende rescindir. Havendo ação rescisória que, de forma equivocada, se dirigir contra decisão já substituída por uma posterior, o autor da ação rescisória terá o dever de ser notificado e chamado para corrigir sua petição inicial e indicar de forma correta a decisão rescindenda contra a qual pretende propor a ação rescisória.
A ação rescisória pode ser proposta nas seguintes hipóteses:
Nas seguintes hipóteses não é possível haver ação rescisória: