Tendo em vista que o processo é o meio ou instrumento pelo qual um sujeito busca a solução de uma lide perante o Poder Judiciário, é possível afirmar que a relação processual é composta de três partes essenciais:
Justamente por exercer a função de resolver o conflito, o juiz não pode ser próximo ou parcial em relação à uma das partes - elas devem ser equidistantes do julgador, em posição de igualdade.
Importante diferenciar os conceitos de processo e procedimento para o estudo mais aprofundado da teoria geral do processo.
O processo é entendido como entidade complexa, com mais de um elemento. A composição do processo se dá com a relação jurídica processual + procedimento. Presentes os dois elementos, aplicam-se os princípios processuais para que se configure o Processo.
Portanto, trata-se de uma relação jurídica de direito público, composta por autor, juiz e réu, que tem como objetivo solucionar um conflito e que se desenvolve a partir de uma sequência ordenada de atos.
A relação jurídica processual é a ligação tríplice que surge quando o sujeito provoca o judiciário em face de terceiro, supostamente violador de direitos.
Já o procedimento é a simples sequência de atos, a ordem na qual as coisas devem ser feitas.
O Direito Processual é o conjunto de normas e princípios que regem o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário. Tais normas derivam de diferentes diplomas, como podemos ver a seguir: