Agravo de Instrumento
Introdução
Existem três tipos de agravos:
- Agravo de Instrumento;
- Agravo Interno;
- Agravo em Recurso Extraordinário e Recurso Especial.
Nesta aula, veremos em detalhes o Agravo de Instrumento.
Cabimento
O Agravo de Instrumento é cabível nas hipóteses previstas no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil. São elas:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário..
Observa-se que, em regra, o Agravo de Instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que possam causar prejuízos a uma das partes.
O conceito de decisão interlocutória é dado por exclusão: de acordo com o art. 203, §2° do Código de Processo Civil, a decisão interlocutória é um pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadra no conceito de sentença.
Já o conceito de sentença, por sua vez, é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais.
Assim, tudo o que tiver conteúdo decisório e não se encaixar no art. 203, §1°, que trata da sentença, é decisão interlocutória.
O art. 1.015 do Código de Processo Civil traz um rol taxativo das decisões interlocutórias que podem ser objeto de agravo de instrumento.
O Superior Tribunal de Justiça, contudo, em recente julgamento, firmou o entendimento de que a taxatividade do rol do 1.015 deverá ser mitigada.
A partir disso tornou-se possível a interposição de agravo de instrumento mesmo em casos não expressamente previstos no art. 1.015 do CPC, desde que se verifique a urgência.
A ministra relatora Nancy Andrighi esclareceu que "o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (RESP 1.696.396 e RESP 1.704.520)
Lançamos um post no blog do trilhante com mais detalhes sobre o rol mitigado para quem tiver interesse! Acesse: Facilitando o Processo: Quando cabe Agravo de Instrumento?
Deve-se mencionar que as decisões agraváveis proferidas na fase de conhecimento estão sujeitas à preclusão, caso não sejam impugnadas através de Agravo de Instrumento. Já as decisões não agraváveis devem ser atacadas na Apelação ou nas Contrarrazões da Apelação.
Efeito suspensivo
A regra do agravo de instrumento é não ter efeito suspensivo.
Excepcionalmente pode ser concedido o efeito suspensivo se forem preenchidos os requisitos, ou seja, a demonstração de dano grave e de difícil reparação e probabilidade de provimento do recurso.
Além do efeito suspensivo, pode ser concedida a antecipação da tutela recursal (efeito ativo), caso demonstrados os mesmos requisitos.