Eis um modelinho do atualmente concebido Procedimento Sincrético:
O cumprimento de sentença trata-se da execução do título judicial obtido por meio da decisão do juiz (aqueles elencados no art. 515 do CPC). Importante ressaltar que o cumprimento de sentença nem sempre se dará por uma sentença terminativa resolutiva de mérito civil, podendo dar-se também, por exemplo, por decisões oriundas de sentença penal condenatória, como já visto.
Vamos relembrar e destacar os principais títulos judiciais do art. 515 do CPC:
Ainda sobre o cumprimento de sentença, lembramos que este poderá ser:
► Provisório: quando há recurso, interposto contra a sentença, pendente de julgamento e sem efeito suspensivo, ou seja, quando a sentença ainda não transitou em julgado, não podendo ser dada como definitiva, mas não se paralisou todo o processo por conta do recurso interposto, não se podendo barrar a execução sentencial. Exemplo: em uma ação de cobrança, o credor conseguiu comprovar o seu direito e o juiz julgou procedente a ação. O devedor, entretanto, apelou (interpôs recurso para reformar a sentença da ação), só que a esta apelação não foi atribuído efeito suspensivo. Neste caso, o credor poderá promover o cumprimento de sentença em face do devedor, mesmo que o julgamento da apelação ainda não tenha sido feito, sendo tal cumprimento, contudo, classificado como provisório, ou seja, passível de posterior alteração e reparação.
É possível se dar cumprimento à sentença da qual ainda pende recurso porque o teor confirmativo da obrigação entendido pelo juiz em sua sentença faz com que se enxergue grande probabilidade de ser mesmo justa a obrigação pleiteada, não se eximindo, obviamente, a possibilidade de ser revisto tal entendimento quando do julgamento do recurso, hipótese na qual haverá ressarcimento dos possíveis danos causados à parte demandada na ação.
► Definitivo: tido quando há trânsito em julgado da sentença, que se torna irrecorrível, perfeita, configurando título executivo judicial.
► Especial: encontrado no direito a alimentos, o qual possui diversas peculiaridades legais por ser assunto delicado em vários aspectos, ou em cumprimento de sentença da Fazenda Pública, a qual se diferencia das demais pessoas físicas e jurídicas do direito privado, recebendo algumas vantagens processuais, parte de suas funções e prerrogativas.
Nestes casos, da mesma forma, após a sentença constituidora de título executivo judicial, não há nova citação, mas intimação do devedor para o cumprimento espontâneo da obrigação. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está disciplinado no art. 534 do CPC.