Título Executivo
Os títulos executivos podem ser judiciais ou extrajudiciais.
Títulos Executivos Judiciais: Cumprimento de Sentença
O Novo Código de Processo Civil elenca, a partir do art. 513, as disposições pertencentes ao Cumprimento de sentença. No art. 515, temos um rol taxativo dos que são considerados títulos executivos judiciais, vejamos:
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
Este inciso dispõe, de forma clara, que todas as sentenças oriundas de processos cíveis (a partir do processo de conhecimento) são hábeis a constituir título executivo judicial. O processo de conhecimento poderá determinar a obrigação de pagar quantia certa, obrigação de fazer ou não fazer, bem como a obrigação de entregar uma determinada coisa, tendo quaisquer destas sentenças caráter vinculativo às partes.
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
O novo CPC busca privilegiar a autocomposição, isto é, as partes entrarem em acordo por intermédio da mediação ou da conciliação, sem a necessidade de o Estado-Juiz dizer o direito. Por este meio, podem as partes negociar valores, prazos de pagamento e parcelamento numa obrigação de pagar, por exemplo.
A autocomposição, considerada método menos dispendioso de solucionar litígios, contudo, demanda confirmação judicial para fazer valer sua decisão, ou seja, os acordos obtidos por este meio (presididos, em sua maioria, por um conciliador ou um mediador) terão força executiva somente a partir da decisão judicial homologatória, a qual transformará o decidido em título executivo judicial.
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
Neste inciso, novamente, há a solução de conflitos não determinada pelo Estado-Juiz.
Aqui, entretanto, não houve sequer o ajuizamento de demanda no Poder Judiciário, ou seja, nem se adentrou o âmbito judicial. As partes chegaram a um acordo sem a necessidade de se ingressar com um processo de conhecimento e, em casos assim, só se vai ao judiciário buscando a formalidade da homologação judicial daquele acordo obtido pela autocomposição, o qual passará a ser título executivo judicial.
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
Este inciso trata de processo de inventário para se chegar ao formal de partilha: foram analisados todos os herdeiros, de todas as classes, a fim de distribuir o quinhão correspondente à herança de cada um. Quando o juiz consegue auferir o quantum corresponde a cada herdeiro, expede-se o formal de partilha (documento atribuindo o valor ou percentual que pertence a um herdeiro por força da herança). Tanto este documento quando a certidão emitida constituirão título executivo judicial.
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
No CPC de 1973, este tipo de título era considerado título executivo extrajudicial e, além da força extrajudicial (menor que a judicial), a lei limitava o alcance deste crédito a peritos, intérpretes, tradutores e serventuários da justiça, os quais compunham a classe dos auxiliares de justiça. Já com o novo CPC, além de ter-se aumentado a valia destes títulos, transformados em judiciais, passaram a ser considerados auxiliares da justiça também aqueles que foram determinados pelas normas de organização judiciária de cada Estado: o escrivão do cartório, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o depositário, o administrador, o mediador, conciliador, dentre outros elencados no at. 149 do CPC.
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
O inciso não traz muitos segredos interpretativos.
Pontuamos somente que, por exemplo, o juiz poderá proferir uma sentença penal condenatória cumulada com o pagamento de uma quantia para fins de reparar um dano causado à vítima pelas ações do agressor (de acordo com o art. 387, IV do CPP), porém, a exigibilidade deste pagamento não pode ser realizada na esfera penal, mas sim na esfera cível. Neste caso, poderá ser requerido o cumprimento da sentença para cobrar o valor estipulado pelo juízo criminal, sem a necessidade de nova discussão sobre o ilícito ou o valor.
VII - a sentença arbitral;
O cumprimento da sentença arbitral deverá preencher os requisitos do art. 798 do CPC (interposta via petição inicial e distribuída ao juízo cível competente). Procedimento deverá ser observado a depender do tipo de obrigação (de pagar, de fazer ou não fazer ou de entregar coisa). Vê-se que a sentença arbitral, apesar de ser método alternativo de solução de conflitos bem como a mediação e a conciliação, não precisa de homologação judicial para constituir título executivo judicial e produzir efeitos, bastando o preenchimento dos requisitos do art. 798 do CPC. Note também que se trata de título executivo judicial mesmo se tratando de solução de litígios extrajudicial.
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
Deverá ser observado o procedimento previsto na Resolução 9/2005 do STJ: somente o Superior Tribunal de Justiça (não mais o STF, como outrora) é competente para homologar sentenças estrangeiras (oriundas de outros tribunais internacionais) por força de imposição da Constituição Federal (art. 105, I, i) e do art. 965 do CPC. Convém esclarecer que, apesar de ser homologada pelo STJ, a sentença será executada perante o juízo federal competente, e não pelo juízo estadual.
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
Depois de homologadas pelo STJ, as sentenças interlocutórias terão força executiva judicial e será observado o procedimento previsto no art. 960 do CPC.
CPC. Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.
§ 1o A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.
§ 2o A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
§ 3o A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.
Títulos Executivos Extrajudiciais
São outro instrumento a que a lei atribui força executiva. Eles possuem mesma qualidade vinculativa que os títulos executivos judiciais, mas se pode dizer que são “menos fortes” por algumas necessidades a mais de procedimentos, o que veremos adiante.
Podemos determinar, em linhas gerais, como diferença marcante entre os títulos judiciais e os extrajudiciais, o fato de que os primeiros emanam do Estado (vêm de determinações eminentemente Estatais), enquanto os segundos emanam dos indivíduos, de instituições ou de terceiros não investidos do Poder Público.
O CPC elenca, a partir do art. 783, os requisitos necessários para realizar execuções, que não existirão sem um título executivo (judicial ou extrajudicial) que as determine (Nulla Executio Sine Titulo).
Especificamente o art. 784 dispõe sobre os títulos executivos extrajudiciais, vejamos:
CPC. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
São os chamados títulos de crédito. Podem, como os títulos executivos judiciais, ser executados diretamente, não necessitando (uma vez já constituídos) de processo de conhecimento nem sentença judicial para conferirem força executiva. Isto se dá porque também contam com a qualidade de conferir grande probabilidade ao direito creditício em questão.
A Letra de câmbio é uma ordem de pagamento em que o credor (chamado de sacador) dirige-se ao devedor (chamado de sacado) para pagar a terceiro (beneficiário), isto é, é uma ordem de pagamento dirigida ao devedor para que ele pague a dívida em favor de terceiro.
A nota promissória é uma promessa de pagamento feita pelo devedor em favor do credor.
Cheque é uma ordem de pagamento à vista emitida pelo devedor a favor do credor, contra uma instituição bancária, isto é, o devedor ordena à instituição bancária pagar ao credor a dívida. Já a debênture é um título de crédito emitido por uma sociedade anônima (sociedade por ações) para obter empréstimos, e, por último, a duplicata é um título executivo emitido em favor do devedor ou prestador de serviços contra quem se adquire uma mercadoria ou serviço.
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
O Princípio da Publicidade visa a conferir ampla divulgação a um fato jurídico, o que lhe dá maior confiabilidade (tem-se maior segurança jurídica quanto maior a transparência do ato!). Com base neste princípio é que se usa o método da escritura pública e outros documentos públicos para se firmarem atos, contratos ou obrigações.
Deste modo, o devedor obriga-se com força erga omnes (contra todos), ou seja, assume uma obrigação a qual existe perante toda a sociedade, não estando “escondida” ou reclusa apenas entre partes. Por meio deste firmamento, público e oficial, forma-se um título executivo extrajudicial.
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
O mesmo princípio da publicidade se valoriza também neste inciso. As testemunhas servem para conferir validade ao negócio jurídico celebrado, o qual passa a ter título executivo extrajudicial.
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
Mesmo que seja pela via extrajudicial, os documentos celebrados pelo MP, pela DP ou pela AGU também conferem a força executiva ao título, pois estas são autoridades competentes para tanto. Isto quer dizer que a elas se confere presunção de veracidade e confiabilidade, ou seja, acredita-se serem verdadeiros os documentos por elas firmados (vislumbra-se a alta probabilidade de existência da obrigação).
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
A garantia real é aquela dada pelo próprio devedor destinando parte do seu patrimônio pessoal como forma de assegurar o cumprimento de uma obrigação: caso o devedor deixe de adimplir a sua obrigação, poderá o credor pedir a liquidação da garantia real, como, por exemplo, penhorar um carro do devedor.
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
Se o falecido tiver celebrado contrato de seguro de vida, seus herdeiros (beneficiários) poderão executá-lo de pronto, sem necessitar de processo de conhecimento para conferir força executiva ao contrato celebrado em vida pelo falecido, pois que este constitui título executivo extrajudicial.
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
Laudêmio é uma taxa paga além do valor real do imóvel ou da venda da propriedade imóvel. Esta taxa deve ser paga quando há compra e venda com escritura definitiva, como, por exemplo, terrenos pertencentes à família imperial. Já o foro é uma espécie de “aluguel” pago pela utilização de um bem público. Ambos os documentos possuem força executiva.
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
Trata-se de crédito a ser comprovado por intermédio de um contrato de locação, por exemplo, que estipule que o inquilino deva pagar, além do aluguel, taxas e demais despesas com a conservação do imóvel alugado.
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
A dívida ativa são créditos pertencentes ao Poder Público inscritos após o decurso do prazo para seu pagamento, isto é, a pessoa deixa de pagar determinado tributo pertencente ao Poder Público e será cadastrada na dívida ativa, a qual virá a constituir título executivo extrajudicial contra ela.
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
Por exemplo: o condomínio X aprova uma determinada cota extra que deverá ser paga mensalmente pelos moradores, a qual foi aprovada e assinada pelos condôminos na assembleia do condomínio. Tal crédito valerá como título executivo extrajudicial contra qualquer dos condôminos, impedindo-os de se esquivarem do pagamento de tais cotas.
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
Por exemplo: Maria vai ao cartório de notas a fim de fazer o reconhecimento de firma da assinatura de Bridget, tem o serviço realizado pelo cartório, mas não realiza o pagamento devido. A certidão referente ao valor do serviço prestado tem força executiva contra ela.
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Como se pode observar, o CPC deixou aberta a possibilidade de força executiva por outros títulos extrajudiciais que não os desta lista, abrindo espaço para o surgimento de novos títulos executivos extrajudiciais, como, por exemplo, as cédulas de crédito bancário. Ressalte-se que estes novos títulos executivos só se denominarão assim se preenchidos os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade.
O Novo Código de Processo Civil: O Processo Sincrético
O Novo Código de Processo Civil consolida o Processo Sincrético, consistente, em suma, na fusão entre a fase de cognição e a fase de execução em casos nos quais se tem processo de conhecimento do qual resulte sentença título executivo judicial. Isto é, quando for promovida uma ação de conhecimento e esta resultar em uma sentença certa, liquida e exigível, a execução será promovida no mesmo processo, sem a necessidade de se proverem outros autos. No CPC de 1973, havia a necessidade de propositura de um novo processo, um processo de execução à parte, após a sentença oriunda de processo de conhecimento. O que acontecia era que se obtinha a decisão em um processo, conseguindo-se um título executivo judicial, mas não se conseguia provimento fático à determinação, sendo necessário ajuizar outra ação, num processo de execução, para se ter realizada a tutela jurisdicional.
Agora, entretanto, a execução de título judicial é parte do processo de conhecimento, dispensando-se o ajuizamento de nova ação para se obter o cumprimento da decisão judicial. Note que a execução de título extrajudicial permanece como processo independente, já que este não é obtido em juízo.
Sintetizando:
- Quando se tratar de título JUDICIAL: a execução tomará parte nos mesmos autos do processo de conhecimento. Não haverá nova citação, mas sim uma intimação.
- Quando se tratar de título EXTRAJUDICIAL: como não obtido pela via jurídica, a execução será feita em processo a ser ajuizado especificamente com tal fim. Haverá, então, citação.