Recurso Especial e Extraordinário
O art. 105, III, Constituição Federal diz que cabe recurso especial, preenchidos os requisitos ali descritos, de decisões de Tribunal. Por outro lado, o art. 102, III, CF diz que cabe recurso extraordinário das decisões de segundo grau.
Portanto, a interpretação pacífica na jurisprudência é que decisões da Turma Recursal podem ser reanalisadas pela via do recurso extraordinário (STF), mas não pelo recurso especial (STJ), uma vez que a Turma Recursal não é um Tribunal, mas apenas um colegiado de juízes. Neste sentido, a Súmula 203 do STJ:
Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais.
A Súmula 640 do STF deixa expresso que cabe recurso extraordinário das decisões da Turma Recursal:
É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
Além disso tudo, é admissível o recurso de agravo quando a Turma Recursal não admitir a interposição de Recurso Extraordinário, como aponta a Súmula 727 do STF:
Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite o recurso extraordinário, ainda que refere a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.
Por exemplo, a Turma Recursal deu uma decisão contrária à parte, que interpõe recurso extraordinário. A Turma não admite este recurso. Contra esta decisão da Turma Recursal, cabe um recurso de agravo, ao qual a Turma Recursal deve obrigatoriamente encaminhar ao STF, que vai analisar seu cabimento ou não.