Introdução
O que é o Juizado Especial Federal?
O Juizado Especial Federal foi criado pela Lei 10.259/2001, visando a promoção do acesso à justiça. O constituinte percebeu que o jurisdicionado em geral tinha dificuldade em ter acesso ao Poder Judiciário pelos mais variados motivos e, diante do que se chama de terceira onda do acesso à justiça, determinou a criação dos juizados. A primeira onda de acesso à justiça vem na década de 1950 com o acesso gratuito ao Judiciário. A segunda onda se insere na tutela dos direitos coletivos em sentido amplo, em especial com a Lei de Ação Civil Pública de 1985. Por fim, a terceira onda busca simplificar procedimentos e incentivar métodos alternativos de resolução de conflitos, como arbitragem, mediação e conciliação.
Os Juizados foram previstos pela CF/1988, e, em 1985, o Prof. Kazuo Watanabe gestou uma lei que criou os JEPEC (Juizados Especiais de Pequenas Causas). Eles nem são parecidos com os atuais Juizados, mas serviram de inspiração.
Fala-se em litigiosidade contida, isto é, os litígios ou conflitos que não chegam à apreciação do Poder Judiciário. Por exemplo, era comum que o jurisdicionado não se visse incentivado a defender seus direitos quando eles fossem de pequena monta. Neste contexto, os Juizados Especiais são de suma importância, pois eles são de baixo custo e de maior simplicidade procedimental e de acesso. Assim, criou-se Juizados em que as partes não pagam custas e, até 20 salários mínimos, não precisam de advogado.
Como dito, o constituinte determinou a criação dos Juizados Especiais, através de seu art. 98. Primeiramente, a Lei 9.099/1995 criou os Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais Cíveis. A Lei 10.259/2001 criou os Juizados Especiais Federais e, por fim, a Lei 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública. O intuito de todas estas leis é simplificar o procedimento e facilitar o acesso à justiça.
O art. 1º da Lei dos Juizados Especiais Federais determina a aplicação subsidiária da Lei 9.099/1995 no seu âmbito, porque ela tem um funcionamento semelhante ao de uma lei geral do tema. Por exemplo, o art. 59 da Lei 9.099/1995 estabelece que não cabe ação rescisória no JEC. Cabe no JEF e no JEFP? Não, pois a aplicação desta regra é integrativa. Assim, não cabe rescisória em nenhum dos Juizados.
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo , permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.
A Lei 10.259/2001 determinou a criação de Juizados Especiais Criminais Federais, com aplicação da Lei 9.099/1995. O foco do curso, porém, é o estudo dos Juizados Especiais Federais Cíveis.
Princípios
Como dito, a Lei 9.099/1995 tem uma aplicação de lei geral e seus princípios informadores se aplicam à Lei dos Juizados Especiais Federais. Os princípios listados em seu art. 2º são oralidade (admite-se, por exemplo, peticionamento oral), simplicidade, informalidade, economia processual (grandes resultados com poucos custos temporais e financeiros) e celeridade (duração razoável do processo).
Quanto à oralidade, há prevalência da palavra falada sobre a palavra escrita. Assim, a audiência passa a ser um momento de ímpar relevância. Por exemplo, cabe mandato ao advogado de forma oral; autor pode reclamar oralmente; a contestação pode ser oral na audiência; o art. 52, IV, Lei 9.099/1995 diz que a solicitação para o início do cumprimento de sentença pode ser oral.
Quanto à simplicidade/informalidade, a ideia é de que a instrumentalidade das formas é amplificada. Os atos são válidos sempre que atingirem suas finalidades. Por exemplo, os Enunciados 193 a 196 do FONAJEF autorizam citação e intimação por WhatsApp.
Sobre a economia processual, a ideia dos Juizados é desburocratizar, acelerar. Por exemplo, os juízes não precisam fazer o relatório na sentença (art. 38, Lei 9.099/1995); na segunda instância admite-se a fundamentação per relationem nas decisões.
Em relação à celeridade, se a ideia é de sumarização processual, há várias hipóteses da Justiça Comum que aqui não se aplicam. Por exemplo, não cabe intervenção de terceiros nos Juizados, salvo incidente de desconsideração da personalidade jurídica.