O novo Código de Processo Civil, aprovado em 2015 com vigência em 2016, extinguiu vários tipos de processo, mantendo apenas o processo de conhecimento, agora não mais dividido em ordinário e sumário, e o de execução. Segundo o CPC:
Os procedimentos especiais estão inseridos dentro do processo de conhecimento, visto que buscam conhecer quais os direitos em questão. No nCPC, os artigos 318 e subsequentes apresentam o que serve para a maioria dos casos. Já entre os artigos 539 e 770, são apresentados os procedimentos especiais. Contudo, é sempre importante lembrar que nem todos os procedimentos especiais estão no nCPC, de forma que necessitam da legislação extravagante, como mandado de segurança, ação popular, alienação fiduciária, lei de alimentos, entre outras.
Os procedimentos especiais se justificam a partir das particularidades do direito material a ser titulado, ou seja, se há algum ponto do direito material que dificulte a tutela do procedimento comum, torna-se imprescindível a adaptação do procedimento a fim de garantir que o direito material se concretize, atingindo a finalidade do processo civil de satisfazer um bem material.
Tais procedimentos são divididos em fungíveis e infungíveis. Esses conceitos aparecem na matéria de direito das coisas, contudo faz-se mister ressaltar aqui:
Para os procedimentos especiais, a divisão se mostra em: