O procedimento especial acerca do inventário e partilha é apresentado nos artigos presentes entre o 610 e o 673 do CPC. Assim, percebe-se que o procedimento é inteiramente especial, do início ao fim, além de ser um procedimento deveras detalhado, cheio de formalidades.
O artigo 611 apresenta os prazos e a duração dos procedimentos de inventário:
Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Contudo, o que dialoga com o senso comum sobre a morosidade do inventário, devido à complexidade do processo, esses prazos não correspondem à realidade.
O artigo 610 do CPC faz uma abertura sobre a judicialidade do procedimento. No caput, apresenta que se houver incapaz ou testamento, o processo judicial é mandatário, sendo o testamento, segundo o CNJ, válido e eficaz. Porém, caso o testamento não cumpra tais requisitos, torna-se possível a extrajudicialidade do procedimento. Entretanto, o CNJ, em decisão no Pedido de Providências 0001596-43.2023.2.00.0000, determinou que, em que pese o art. 610, é possível a realização de inventário e partilha em cartório mesmo com a existência de menores de 18 anos e incapazes.
Ainda no mesmo artigo, já nos parágrafos, são apresentados os requisitos para o inventário extrajudicial:
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Em que pese o parágrafo 1º, o CNJ afirma que, em caso de menores e incapazes, é necessário os seguintes requisitos:
Já para que os herdeiros sejam concordes, é necessário que não haja nenhum tipo de briga ou inventário judicial. Ainda há a obrigatoriedade de um advogado ou defensor público no cartório, principalmente devido às complexidades da matéria.
O funcionamento se dá pela escritura pública lavrada e não por uma sentença, uma vez que não há o envolvimento do juiz. Nessa escritura, as manifestações de vontade são apresentadas perante o tabelião, tais quais como elas querem que sejam divididas, quem são os herdeiros. Após a escritura pública é levada a registro, para que os herdeiros tenham acesso aos bens. Assim, ao invés do formal de partilha, há uma escritura pública. Ao contrário de um processo judicial, que precisa respeitas as regras de competência, a escritura pública não faz tais exigências, de forma que é passível de escolha.
Para compreender as questões de inventário extrajudicial em sua plenitude, é imprescindível tomar conhecimento dos pontos levantados pela Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe de regras específicas. Dentre as questões levantadas, é interessante observar algumas em específico: