A denunciação da lide é uma forma de intervenção provocada em que o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), é chamado para litigar em conjunto com o denunciante, que contém contra o denunciado uma pretensão indenizatória, de reembolso, caso seja condenado. Com a finalidade de economia processual, a denunciação é como se fosse uma ação de regresso antecipada, para a eventualidade da sucumbência do denunciante.
A denunciação da lide é admissível, podendo ser promovida por qualquer uma das partes. Se for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida, não representa um problema, pois é possível que se faça uma ação de regresso autônoma. São duas as hipóteses em que é cabível a denunciação, previstas pelo artigo 125 do CPC:
Se o denunciante for o autor, a citação do denunciado será requerida na exordial, e se for réu, na contestação.
No primeiro caso, (autor) o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial (art. 127, CPC).
A mais comum é a denunciação pelo réu, prevista pelo artigo 128 do CPC. O réu deverá fazer a denunciação da lide no prazo para contestar a ação, enquanto o denunciado possuirá um prazo de quinze dias para a resposta, podendo ocorrer três possibilidades:
A sentença do processo avaliará tanto o pedido quanto a denunciação. Caso o denunciado seja vencido na ação principal, analisa-se a denunciação, mas se sair vencedor, a denunciação nem será analisada, o que não traz prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado (art. 129, CPC). No primeiro caso, se houver também a procedência da denunciação, será o réu condenado a ressarcir o autor e o denunciado a ressarcir o denunciante.
Ainda, inova o CPC ao permitir que autor possa requerer o cumprimento da sentença contra o denunciado, nos limites da condenação da ação na ação de regresso (art. 128, § ú.)