Intervenção de Terceiros

Intervenção de terceiros é quando alguém, que não é parte autora ou ré, ingressa, como parte ou coadjuvante da parte, passando a participar da relação processual. Há duas formas de isso ocorrer:

  • Intervenção espontânea: aquela em que o terceiro que está fora do processo espontaneamente busca seu ingresso na demanda.
  • Intervenção provocada: quando uma das partes litigantes provoca uma das partes do processo pendente para que venha a integrar a relação processual.

Antes de iniciar os estudos sobre as modalidades tratadas pelo Código, vale ressaltar que há também o embargo de terceiro (art. 674) e a oposição (art. 682), que apesar de serem formas de intervenção de terceiros, são tratadas em outra parte do CPC.

Assistência

A primeira forma de intervenção espontânea é a assistência: o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes poderá intervir no processo para assisti-la.

Isso pode ocorrer em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra, não retornando a fases anteriores para que o terceiro faça algo (art.119, NCPC). O interesse ao qual o artigo se refere deve ser jurídico, e não meramente econômico ou moral.

O terceiro deverá peticionar pedindo seu ingresso e, se não houver impugnação no prazo de 15 dias, terá seu pedido deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. Se uma das partes alegar falta de interesse jurídico, o juiz resolverá a contradição sem a suspensão do processo, podendo deferir ou rejeitar o ingresso do terceiro. Caso haja a rejeição, caberá recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, IX).

O código trata de duas modalidades de assistência:

  1. Assistência simples ou adesiva: O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido (art. 121, NCPC) e será considerado o substituto processual do assistido caso esse seja omisso (ex.: revel). Entretanto, o assistente não se configurará como parte e não poderá dispor da lide; caso o assistido não recorra, reconheça o pedido ou desista da ação, não poderá ser impedido pelo assistente. Também não será coberto pela coisa julgada, mas por uma estabilização distinta denominada justiça da decisão, que poderá ser afastada caso o assistente alegue e prove que:
    • pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
    • desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
  2. Assistência litisconsorcial: Quando a sentença influir na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido, ele será considerado litisconsorte da parte principal (art. 124, NCPC). Neste caso, o assistente dispõe da lide e por isso pode ir além do que fizer o assistido, como recorrer ou prosseguir com processo em caso de desistência do assistido. O assistente litisconsorcial é parte do processo (litisconsórcio superveniente).
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