Execução por Quantia Certa
Conceito
A execução de obrigação de pagar quantia certa tem por objetivo o cumprimento de obrigação de prestação pecuniária não cumprida espontaneamente.
Ela é realizada pela busca, constrição e expropriação de bens do devedor, com a finalidade de apurar os recursos financeiros necessários ao adimplemento da obrigação.
Nesse sentido, dispõe o artigo 789 do Código de Processo Civil: “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.”
A execução de obrigação de pagar quantia certa pode fundar-se tanto em um título judicial, isto é, uma sentença condenatória, como em um título extrajudicial. Caso se trate de um título judicial, a execução seguirá o procedimento previsto nos artigos 520 a 527, relativos ao cumprimento de sentença. Se for oriunda de título extrajudicial, a obrigação de pagar quantia certa submete-se ao procedimento dos artigos 824 e seguintes.
Cabe salientar que a execução de obrigação de pagar quantia certa pode ter origem em uma obrigação de entrega de coisa, de fazer ou de não fazer, quando não for possível o cumprimento destas obrigações e o exequente optar por receber o valor equivalente das perdas e danos.
Proposição da execução por quantia certa
A execução por quantia certa tem início com o ajuizamento da ação pelo credor, que deverá preencher os requisitos da petição inicial, além de instrui-la com o que está previsto no artigo 798 do Código de Processo Civil:- O título executivo extrajudicial;
- O demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
- A prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;
- A prova, se for o caso, de que se adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe está assegurado o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;
O exequente deverá indicar, ainda, a espécie de execução de sua preferência e os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.
Após o acolhimento da petição inicial, é expedido mandado executivo, através do qual o devedor é citado e intimado a cumprir a obrigação, no prazo de 3 dias, sob pena de penhora. Do próprio mandado de citação já consta a ordem de penhora e avaliação.
É interessante observar que o executado é citado não propriamente para exercer sua defesa, mas para adimplir sua obrigação. Isto porque o processo de execução não visa ao julgamento de mérito da demanda, mas à satisfação de uma obrigação materializada no título executivo.
Contudo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o executado poderá apresentar sua defesa através dos embargos à execução, que estabelecem uma nova relação processual incidente.
Arresto
Pode ocorrer de o devedor não ser encontrado. Neste caso, o artigo 830 do Código de Processo Civil determina que o oficial de justiça arreste imediatamente tantos bens quanto bastem para garantir a execução. O arresto poderá incidir sobre qualquer bem do executado, desde que seja penhorável.
O arresto poderá ser requerido, também, desde logo na petição inicial. Isto para que a apreensão de bens do devedor se realize antes da sua citação, caso exista justo receio de prejuízo para a execução, nos termos do artigo 799, VIII do Código de Processo Civil.
É importante observar que o arresto não obsta a que o devedor, posteriormente, substitua o bem arrestado, na forma dos artigos 847 e 848 do Código de Processo Civil.
Após a efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado pelos 10 dias seguintes, duas vezes em dias distintos, para tentar citá-lo.
Caso haja suspeita de ocultação, será realizada citação com hora certa. Frustrada a citação pessoal e com hora certa, o exequente deverá requerer a citação por edital.
Efetuada a citação, qualquer que seja a modalidade, abre-se o prazo de 3 dias para o pagamento. Transcorrido o prazo, o arresto converte-se em penhora.
Se, no prazo de 3 dias, não for cumprida a obrigação, têm início os atos expropriatórios. Se tiverem sido indicados bens à penhora na petição inicial, a penhora recairá sobre estes bens. Caso contrário, o oficial de justiça procederá à penhora de bens em número suficiente para cobrir o valor da dívida.
Expropriação
A expropriação tem por objetivo retirar a propriedade ou a posse de um ou mais bens do patrimônio do executado para que seja alienado e satisfaça o crédito exequendo.
São formas de expropriação:
- Adjudicação: ocorre quando a posse e a propriedade do bem penhorado são concedidas ao próprio exequente. A adjudicação está em primeiro lugar na a ordem de preferência das modalidades de expropriação dos bens penhorados. Contudo, ela só se realiza mediante requerimento do exequente. Ela está prevista nos artigos 876 a 878 do Código de Processo Civil.
- Alienação: trata-se da transferência da posse e da propriedade do bem penhorado para terceiros. Antes que se dê a hasta pública, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa. Apenas se não houver requerimento de adjudicação ou de alienação particular é que os bens penhorados serão expropriados por meio de hasta pública. Neste sentido, é importante observar que, antes da adjudicação ou da alienação, o executado poderá pagar ou consignar seu débito, acrescido de custas, juros e honorários. A alienação tem previsão nos artigos 879 a 903 do Código de Processo Civil.
- Apropriação de frutos e rendimentos: nesta hipótese, deverá ser nomeado um depositário-administrador para que elabore um plano delimitador da duração da medida expropriatória. Esta modalidade está prevista nos artigos 825, III e 867 do Código de Processo Civil.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% desde o despacho inicial.
Poderá ser emitida certidão do recebimento da execução, para fins de averbação. Após a averbação, qualquer oneração do bem será considerada fraude.