Execução para Entrega de Coisa

Conceito

A execução para a entrega de coisa tem por objetivo a entrega de um objeto, que poderá ser, inclusive, um bem imóvel. Ela divide-se em entrega de coisa certa e incerta, conforme veremos a seguir.

Execução para a entrega de coisa certa

A execução para a entrega de coisa certa trata da entrega de algo que já está individualizado. Ela está prevista nos artigos 806 a 810 do Código de Processo Civil.

Após o ajuizamento da ação autônoma para a execução do título extrajudicial, o executado será citado para cumprir a obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de imissão na posse (caso se trate de um bem imóvel) ou de busca e apreensão (se for um bem móvel). Além disso, é possível a aplicação de multa diária no caso de descumprimento da obrigação.

Pode o executado, ainda, depositar a coisa em juízo, e, posteriormente, apresentar sua defesa através dos embargos à execução. 

O prazo para apresentação dos embargos à execução é de 15 dias, contados a partir da juntada do mandado citatório nos autos, conforme disposto no artigo 915, § 1° do Código de Processo Civil.

Os embargos à execução, em regra, não possuem efeito suspensivo, o qual entretanto poderá ser concedido desde que presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e o depósito da coisa.

Pode ocorrer, ainda, de a coisa ter sido alienada a terceiro após a propositura da execução. Nesta hipótese, resta caracterizada a fraude à execução e a coisa sofrerá constrição judicial. Será expedido mandado executivo contra o terceiro adquirente, que deverá depositar a coisa litigiosa a fim de apresentar sua defesa. A defesa do terceiro adquirente é realizada através dos embargos de terceiro, previstos no artigo 792, § 4° do Código de Processo Civil.

É uma faculdade do exequente buscar a coisa que está em poder de terceiros, assim, ele pode optar por somente receber do executado o correspondente ao valor da coisa, além de perdas e danos.

Deve-se observar que, no caso do terceiro adquirente, sua responsabilidade é limitada à entrega da coisa, ou seja, se o bem não estiver mais em seu poder, ele não terá a obrigação de indenizar o exequente. Somente o executado possui a obrigação de indenizar o exequente pela perda da coisa.

Havendo benfeitorias indenizáveis, seu valor deverá ser apurado por liquidação.

Vejamos, abaixo, o fluxograma da execução para entrega de coisa certa com base em título extrajudicial:

Execução para a entrega de coisa incerta

A coisa incerta será determinada pelo gênero e pela quantidade, nos termos do artigo 811 do Código de Processo Civil. A escolha da coisa pode caber ao exequente ou ao executado.

Caso a escolha da coisa caiba ao exequente, ele individualizará, desde logo, em sua petição inicial, aquilo que pretende receber. Note-se que a quantia em dinheiro não é abrangida pela execução para a entrega de coisa incerta, visto que esta consiste em outra obrigação específica, a pagar quantia certa.

Por outro lado, se a escolha couber ao executado, este será citado para entregar a coisa já individualizada a seu critério. Cabe destacar que, de acordo com o artigo 244 do Código Civil, o devedor “não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor”.

No prazo de 15 dias, a escolha poderá ser impugnada pela parte interessada.  Caso seja necessário, o juiz poderá ouvir um perito de sua nomeação para decidir a impugnação.

Vejamos, a seguir, o fluxograma do procedimento de execução para entrega de coisa incerta com base em título extrajudicial.

No mais, são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições relativas à entrega da coisa certa.

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