É o período em que não ocorrem quaisquer atos processuais referentes a uma execução em andamento (salvo em hipótese de providências urgentes) ou seja, é um período no qual a execução fica pausada.
A suspensão é tratada nos arts. 313 e 315. Também nos arts. 921 a 923 do CPC de 2015, em título chamado Da suspensão e da extinção da execução. Deve-se notar, no entanto, que as regras relativas a esse título são aplicáveis, também, ao cumprimento de sentença.
Atenta-se ao fato de que as providências urgentes podem ser praticadas pelo juiz no caso de suspensão da execução. No entanto, nos casos de suspensão do processo em razão de arguição de impedimento ou suspensão do juiz, este NÃO poderá sequer praticar os atos urgentes, devendo eventual requerimento ser resolvido por seu substituto legal.
Exemplo: João é juiz que julga a ação entre Paulo e Maria. Maria, no entanto, passa a suspeitar que João é amigo íntimo de Paulo e alega a suspeição do magistrado para julgar a ação. João, então, determina a autuação em apartado do incidente, por se considerar competente para julgar a ação, e ordena a sua remessa para o tribunal. O relator que fará o julgamento do incidente declara o recebimento e determina a suspensão do processo até que seja julgado o incidente. Nesse caso, nenhuma providência urgente (seja de Paulo seja de Maria) poderá ser requerida a João, e, sim, ao seu substituto legal, uma vez que se trata de suspensão do processo em razão de arguição de suspeição. Assim será até que se decida, afinal, se João é suspeito ou não.
As hipóteses gerais de suspensão do processo, previstas nos arts. 313 e 315 do CPC, são aplicáveis no processo de execução.
Relembrando rapidamente as causas de suspensão do processo, temos:
Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.
(...)
Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
No inciso II do art. 921 do CPC, é previsto que se suspende a execução no caso de os embargos à execução serem recebidos com efeito suspensivo.
Neste caso, enquanto os embargos são julgados, nenhum ato relacionado à execução pode ocorrer.
No inciso V do art. 921 do CPC, é exposta tal hipótese. Haverá renúncia ao direito da oposição de embargos, portanto, durante o período do pagamento não ocorrerá a execução.
Avença entre as partes para cumprimento voluntário. Trata-se de uma liberalidade do exequente, que pode aceitar ou não o acordo com o executado. Trata-se de um acordo entre as partes para que à parte possa ser dada a chance de adimplir a obrigação voluntariamente.
Se não ocorrer arrematação ou adjudicação dos bens e não existirem outros bens penhoráveis, há a suspensão da execução.
Isto ocorre quando a alienação dos bens penhorados é frustrada pela falta de licitantes, sem que o exequente requeira a adjudicação nem indique outros bens penhoráveis.
O inciso III do art. 921 do CPC prevê que se suspende a execução quando o executado ou seus bens não forem localizados. A partir dessa suspensão, começa a correr a prescrição intercorrente, que é aquela que decorre da demora demasiada para o efetivo cumprimento da sentença ou da execução.
É importante complementar que essa hipótese de suspensão da execução envolve quatro situações:
1. Quando o executado não é encontrado (inovação trazida pela Lei nº 14.195/2021);
2. Quando não é localizado nenhum bem do devedor (não tem nada em seu nome);
3. Quando são localizados bens, mas são considerados impenhoráveis (bem de família, por exemplo);
4. Quando existem e foram localizados bens do devedor passíveis de penhora, mas se alienados, não serão suficientes para pagar nem as custas da execução, nos termos do art. 836 do CPC/2015.
Nessas situações, segundo os §§ 1º e 4º do art. 921:
§1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo.
Portanto, a prescrição intercorrente se inicia a partir da primeira tentativa fracassada de encontrar o devedor ou seus bens. O CPC prevê, ainda, que a partir desse momento, a parte credora poderá suspender essa prescrição por uma única vez, pelo prazo de 1 ano. Após este prazo, a prescrição volta a correr.
Além disso, o §4º-A dispõe que:
§4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
E o §5º ressalta de que o reconhecimento da prescrição pelo juiz, após oitiva das partes, no prazo de 15 dias, resultará na extinção do feito sem gerar ônus para os litigantes.
O §6º dispõe que:
§6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.
E, por fim, o §7º descreve que as regras do art. 921, apesar de localizado no título relativo ao procedimento de execução de título extrajudicial, aplicam-se também ao cumprimento de sentença.