O prazo para o oferecimento dos embargos à execução é de 15 dias, contatos, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC:
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.
Deve-se atentar que o prazo para embargar é contado de forma independente no caso de haver mais de um embargante. Dessa forma, de acordo com o previsto no art. 915, §1º do CPC, havendo litisconsórcio passivo na execução, o prazo de cada um é independente.
Essa normativa atesta, mais uma vez, que os embargos à execução têm a natureza jurídica de ação. Isto porque, sendo um direito abstrato de acionar o juízo, não se pode condicionar o direito de um executado ao dos outros..
O art. 917 do CPC prevê matérias que podem ser objeto de embargos à execução. Vejamos:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Veremos alguns dos objetos supracitados:
O art. 917 §2º prevê as hipóteses de excesso de execução.
Art. 917, §2º Há excesso de execução quando:
I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;
II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;
V - o exequente não prova que a condição se realizou.
Ainda cabe ao embargante indicar o valor que entende correto nos casos de alegação de excesso de execução, sob pena de extinção liminar dos embargos.
Vejamos um caso: Maria executa extrajudicialmente um cheque no valor de 5 mil contra o devedor Eduardo. Em sede de embargos à execução, Eduardo deseja alegar que o valor do cheque não seria de 5 mil, mas de 3 mil. Caso Eduardo alegue excesso de execução mas não apresente em seus embargos o valor que entende correto ou qualquer cálculo em relação a esse valor, seus embargos serão rejeitados liminarmente pelo juiz que julga a causa. Por outro lado, caso Eduardo apresente o valor que entende dever, a execução seguirá somente em relação à parte incontroversa (3 mil reais) e os 2 mil reais restantes seguirão em discussão para que se comprove qual a verdadeira dívida.
Obs.: Os embargos também serão rejeitados liminarmente:
O título pode ser inexequível por duas razões:
Segundo o CPC:
Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Em relação aos vícios da penhora, temos três possibilidades:
Essa matéria é cabível unicamente na execução fundada em obrigação de entrega de coisa certa.
Art. 1.219, CC. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Se os embargos forem recebidos, o Exequente será ouvido no prazo de 15 dias. Pode ou não haver instrução, a critério do juiz. A decisão que encerra os Embargos à Execução se trata de sentença.