Meios de Impugnação e Reexame Necessário
Os temas mais interessantes a serem discutidos e aprofundados, a partir da exposição do professor, são: o reexame necessário e a suspensão de segurança, que NÃO são recursos.
Os recursos possuem algumas características que os distinguem das espécies supramencionadas.
Os recursos são interpostos de forma voluntária pela parte. Não há obrigatoriedade para o seu manejo, pois são extensão do direito de ação. Além disso, os recursos são interpostos na mesma relação processual como forma de impedir a ocorrência da coisa julgada.
A remessa necessária ocorre de forma automática por força de lei. Essa característica retira o caráter de voluntariedade presente nos recursos. Mesmo que não haja interposição de recurso, o processo será submetido à reexame quando dessa forma estiver previsto em lei.
A suspensão de segurança, por outro lado, é conceituada pela doutrina como um incidente processual, ou seja, não é interposta dentro da mesma ação, e é direcionada para o presidente do Tribunal, não sendo, portanto, dirigida a autoridade ad quem competente para o julgamento do recurso. Além disso, o pedido de suspensão de segurança não analisa o mérito da contenda. Na verdade, se busca a suspensão da decisão pelas consequências que ela pode gerar e não pela insurreição aos fundamentos veiculados pelo magistrado.
Sobre o reexame necessário, o Código de Processo Civil prevê sua obrigatoriedade nas hipóteses em que a Fazenda Pública é sucumbente. É indubitável que essa sistemática tem a finalidade de proteger o patrimônio público, garantindo a obrigatoriedade de revisão das decisões que causarão dispêndio aos cofres públicos.
O art. 19 da lei de ação popular prevê a possibilidade de aplicação de reexame necessário quando a ação é julgada improcedente. A ação popular é ajuizada sempre em face do poder público, quando o cidadão sustenta existir e busca anular algum ato que considera lesivo ao patrimônio público. Assim, em tese, quando a sentença for julgada improcedente, o poder público saiu vitorioso.
Por essa razão, a doutrina nomeia essa espécie de reexame necessário invertido, pois, a princípio, inverte a lógica prevista no Código de Processo Civil. Foi dito “a princípio” porque, em que pese formalmente o poder público ter se sagrado vencedor, a ação popular busca extirpar do mundo atos lesivos ao patrimônio público. Então, quando em primeiro grau não se reconhece essa lesão, busca-se maior rigor e cuidado com a coisa pública estabelecendo a obrigatoriedade da confirmação da instância superior de que não há lesão a direitos da coletividade a ser reparada.
Já sobre a suspensão de segurança, também devem ser feitas algumas anotações.
A suspensão de segurança é um instituto que recebeu esse nome pois a sua primeira previsão ocorreu na Lei de Mandado de Segurança. Porém, hoje é prevista em diversas outras leis, e por isso a doutrina e a jurisprudência também a chamam de suspensão de liminar.
Na lei de ação civil pública está prevista no art. 12, parágrafo 1º e na lei de mandado de segurança está prevista no art. 15.
A suspensão de segurança pode ser manejada pela Pessoa Jurídica de Direito Público ou pelo Ministério Público quando há a concessão de alguma decisão (que pode ser concessão de tutela provisória) ou até mesmo sentença que cause lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia.
Assim, havendo uma decisão ou sentença com esses predicados, é possível, por petição simples ao presidente do Tribunal de Justiça, no caso de a decisão ter sido exarada pelo juízo de primeira instância, a fim de suspender os efeitos da decisão.
Se a decisão contestada for prolatada em segundo grau de jurisdição, a petição com o pedido de suspensão de segurança será direcionada ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, a depender da matéria discutida.
Se a decisão for exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, caberá a petição de suspensão para o Supremo Tribunal Federal apenas se houver fundamento constitucional.
É importante salientar que a decisão sobre a suspensão da segurança (ou suspensão da liminar) não é decisão de mérito, apenas limita-se a analisar se há possibilidade de decorrer graves lesões. Por isso é possível peticionar requerendo esta medida e ao mesmo tempo recorrer da decisão, pois a suspensão não tem natureza recursal.
Controle Difuso de Constitucionalidade
Sobre o controle difuso nas ações coletivas, é importante ter em mente duas premissas: a primeira é que o controle difuso pode ser veiculado em qualquer demanda particular como causa de pedir, e a segunda é que a ação coletiva não pode fazer as vezes de ação de controle de constitucionalidade concentrado.
Essas premissas são de fácil assimilação pelos próprios institutos a que estão relacionados.
O Controle Difuso de Constitucionalidade é aquele que ocorre em qualquer grau de jurisdição e pode ser feito no bojo de qualquer ação como causa de pedir. Qualquer pessoa que litigar tem a legitimidade para requerer um pedido cuja causa de pedir seja alguma inconstitucionalidade. Perceba aqui que a inconstitucionalidade é a causa de pedir, e que o magistrado irá analisá-la no caso concreto. Por esta razão, via de regra, a eficácia dessa declaração se restringe às partes litigantes por possuírem o condão direcionado a fundamentar a procedência ou não do que foi requerido em juízo. Assim, não há qualquer impedimento para que isto ocorra em processos coletivos.
O que não é possível é se valer da ação coletiva para veicular pretensão de Controle Concentrado de Constitucionalidade. O Controle Concentrado é aquele em que se discute a lei em tese, e não uma situação concreta ocorrida. Não é possível que isso ocorra em ação coletiva, pois para o manejo de Ações Diretas de Constitucionalidade há um regramento próprio de processo objetivo, com a designação de legitimados, rito específico e regras de competência rígidas.