Intervenção de Terceiros
O litisconsórcio e a assistência são institutos do processo civil que não se confundem.
O litisconsórcio ocorre quando mais de um agente atua em algum polo da relação processual. Assim quando há mais de um autor, diz-se que há litisconsórcio ativo, e quando há mais de um réu, diz-se que há litisconsórcio passivo.
A assistência é modalidade de intervenção de terceiro, na qual um agente que não se encontra na relação processual ingressa no feito para auxiliar a parte a obter o melhor resultado.
Além da assistência existem outras modalidades de intervenção de terceiro descritas no código de processo civil, tais como a denunciação da lide o chamamento ao processo, o amicus curiae e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A denunciação da lide é a modalidade de intervenção na qual a parte, pode ser autor ou réu, faz com que ingresse um terceiro que tem para com ele um dever de regresso, ou seja, caso saia derrotado da contenda e deva indenizar o prejuízo do vencedor, o denunciado teria o dever de ressair o que vencido desembolsar.
O chamamento ao processo, por sua vez, ocorre quando a parte demandada faz com que ingresse no feito outros sujeitos que também compartilham da mesma relação jurídica de direito material entre o autor e o réu.
O amicus curiae não tem interesse próprio na causa, e sim representa um interesse institucional. Ingressa no feito para fornecer ao julgador subsídios para que este decida de forma mais refletida nas causas relevantes que tenham intensa repercussão. O amicus curiae se manifesta, opina sobre o objeto do processo.
No processo coletivo é possível o litisconsórcio, ou seja, é possível que mais de um legitimado ajuíze em conjunto a demanda contra um ou mais réus.
Quanto ao litisconsórcio ativo, para que mais de um legitimado demande, é necessário que este justifique de forma condizente e que a atuação esteja enquadrada no âmbito de suas atribuições. Dessa forma, não há impedimento para que o Ministério Público de estados diversos ou Ministério Público Estadual e Federal componham o polo ativo de uma demanda coletiva, desde que haja fundamentação para tal. Da mesma forma ocorre com Defensoria Pública, por exemplo.
Quanto às modalidades de intervenção de terceiros, há alguns pontos que merecem destaque.
O primeiro destaque é que houve um caso no Supremo Tribunal Federal, em que se permitiu que um legitimado coletivo atuasse como assistente em um processo individual que envolvia uma indústria de cigarros. No RE 550.769 o STF entendeu que havia interesse jurídico, pois o julgamento daquele caso individual poderia definir a orientação da jurisprudência sobre o tema, que seria a solução para inúmeros casos. A relação jurídica conexa seria a relação jurídica coletiva, porque envolve proteção a direitos individuais homogêneos.
É interessante ter conhecimento da ocorrência deste caso, mas este entendimento não encontrou eco na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre denunciação da lide, foi dito que o Código de Defesa do Consumidor, no art. 88, veda que o fornecedor denuncie a lide para corresponsáveis pelo evento discutido nos autos. Sobre o tema cabe conhecimento do Resp 913.687 julgado no Superior Tribunal de Justiça em 11/10/2016. Nesta oportunidade assentou-se que a vedação legal ocorre em benefício do consumidor, pois é uma forma de contribuir para a celeridade e brevidade da marcha processual. Dessa forma, caso o fornecedor, ao arrepio do dispositivo legal, efetue a denunciação e o consumidor concorde, ou não se insurja quanto a inclusão do terceiro, não poderá o denunciado alegar o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor para se eximir de suas responsabilidades perante o denunciante.
Por fim, a desconsideração da personalidade jurídica foi incluída no Código de Processo Civil no capítulo de intervenção de terceiros e tem especial relevância nos direitos do consumidor e ambiental.
A desconsideração da personalidade jurídica é o levantamento episódico da autonomia patrimonial que existe entre a pessoa jurídica e as pessoas que a compõem, para possibilitar que os prejuízos causados aos credores sejam ressarcidos nos casos de comprovado abuso desta autonomia para a prática de fraudes.
Hoje é possível identificar que a desconsideração da personalidade jurídica tem dois tratamentos no ordenamento jurídico. A teoria maior, prevista no Código Civil é a regra geral e exige que seja provado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial para a sua aplicação.
Já a teoria menor, que é a aplicada no âmbito do direito do consumidor e ambiental, não se exige essa demonstração, bastando a comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa e pelo mero fato da personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados.