Perito: Dará assistência ao Juiz sempre que a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
Art. 156 do CPC: O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. [...] § 5° Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
Para atuar como perito, os profissionais devem estar previamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz estiver vinculado (art. 156, § 2º, CPC/2015)
Art. 158 do CPC: O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.
Logo, é vedado ao Perito mentir.