Artigos 165 a 175 do Código de Processo Civil
São aqueles auxiliares que ficam responsáveis pela realização das sessões de conciliação e mediação[LC1] [LC2] , nas quais se buscará resolver o conflito de interesses pela autocomposição, isto é, sem a intervenção do juiz, a não ser para homologar o acordo celebrado.
O Conciliador atuará preferencialmente nos casos em que NÃO HOUVER vínculo anterior entre as partes, e poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes se conciliem. Ainda que essa intervenção seja mínima, é maior que a realizada na mediação, de acordo com o disposto no CPC. Portanto, apesar de suas sugestões não serem vinculantes, o conciliador sugerirá soluções para o litígio.
O Mediador atuará preferencialmente nos casos em que HOUVER vínculo anterior entre as partes, auxiliará os interessados a compreender as questões e os interesses em conflitos, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Art. 165 do CPC: Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1° A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. § 2° O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3° O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si