Alienação Fiduciária de Bens Móveis - Procedimento
No capítulo anterior estudamos as regras gerais para constituição da alienação fiduciária em garantia aplicada para bens móveis fungíveis e infungíveis. Agora, iremos aprender qual o procedimento legalmente previsto para quando o devedor não cumpre com a obrigação pactuada em instrumento válido.
Em caso de inadimplência, o devedor estará sujeito às seguintes consequências:
- Mora: ocorre com o decurso do prazo sem o pagamento, não sendo necessária a notificação do devedor para que seja constituída. Entretanto, a notificação serve como prova da mora para eventual utilização em processo judicial;
- Busca e apreensão: nos casos em que há desdobramento da posse, o devedor inadimplente é obrigado a entregar o bem ao credor; caso ele não o faça voluntariamente, o credor poderá ajuizar ação de busca e apreensão, que será deferida liminarmente;
Havendo ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão para entrega do bem objeto da garantia, o devedor terá o prazo de 5 dias a contar do cumprimento da liminar para fazer o pagamento integral da dívida:
Não é possível ao devedor pagar apenas as parcelas vencidas e prosseguir com o contrato, ele obrigatoriamente deverá quitar a dívida toda;
- Com o pagamento do débito, o devedor retoma a propriedade do bem, livre de ônus;
- Se não houver o pagamento, a propriedade do bem é consolidada na pessoa do credor.
Se na ação de busca e apreensão o bem não for encontrado ou não estiver na posse do devedor, o credor pode optar por convertê-la em ação executiva. Não é possível ao credor iniciar diretamente o procedimento executivo, primeiro ele deverá obrigatoriamente tentar a busca e apreensão do bem dado em garantia.
Na alienação fiduciária de bens móveis há a vedação ao pacto comissório, sob pena de nulidade, salvo expressa concordância das partes, conforme previsão contida no artigo 1.365 do Código Civil:
Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.
Se as partes não tiverem acordado com a cessão do direito sobre o bem como forma de pagamento da dívida, o credor é obrigado a vendê-lo, judicial ou extrajudicialmente, para fins de satisfação do débito.
Caso o resultado da venda seja superior ao valor da dívida, a diferença será entregue ao devedor. Caso seja inferior, portanto, insuficiente para cobrir dívida e despesas, o devedor permanecerá obrigado a pagar o saldo remanescente.