No CPC antigo, só cabia monitória para obrigação de pagar ou de entregar coisa móvel ou fungível. No novo CPC, esse rol foi ampliado.
Caberá Monitória em:
O devedor deverá ser capaz. Caso a dívida seja em face de devedor incapaz, deverá ser demandada no juízo comum.
É cabível monitória contra a Fazenda Pública. No entanto, haverá remessa necessária (art. 701, §4º).