Cessação e Fraude no Recebimento do Benefício
Caráter Temporário
As cotas de salário-família não são incorporadas ao salário, de forma que o segurado não tem direito à percepção permanente do benefício quando os pressupostos legais cessarem. A idade do filho/equiparado, a cessação da incapacidade e a morte do filho/equiparado são exemplos de situações que justificam a cessação do benefício.
Em todos os casos, o benefício deixa de ser pago no mês seguinte ao evento (óbito, aniversário, recuperação da capacidade).
Conflito do regulamento com a Lei 8.213/91
O art. 88 do regulamento (decreto 3.048/99) acrescenta também a hipótese de desemprego involuntário do segurado como um motivo de cessação do benefício:
Art. 88. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
IV - pelo desemprego do segurado.
Porém, pela regra prevista na Lei 8.213/91, o segurado desempregado possui um período de graça, onde seus benefícios são mantidos. Sendo assim, entende-se que a previsão do regulamento carece de embasamento legal.
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
Fraude no Recebimento do Benefício
A fraude no salário-família ocorre mediante a prestação de informações falsas por parte do segurado ou diante de sua omissão sobre a hipótese de cessação do benefício. Assim, se o filho do segurado completa 14 anos e o segurado não comunica ao seu empregador ou ao INSS para continuar recebendo o benefício, fica caracterizada a fraude.
Para receber o salário-família, o segurado assina um termo de responsabilidade, assumindo um dever de comunicação:
Decreto 3.048/99
Art. 89. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado firmará termo de responsabilidade, no qual se comprometerá a comunicar à empresa, ao empregador doméstico ou ao INSS, conforme o caso, qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício e ficará sujeito, em caso de descumprimento, às sanções penais e trabalhistas.
Em âmbito previdenciário, a consequência do descumprimento desse dever é o desconto das parcelas relacionadas aos outros filhos (se houver) ou o desconto direto no salário do segurado (renda mensal, no caso de aposentado). Isso significa que um segurado que possui dois filhos e recebe o salário-família, ao fraudar o benefício, perde direito com relação ao filho que utilizou como fraude e ainda tem descontado do outro benefício os valores que foram recebidos indevidamente.
Decreto 3.048/99
Art. 90. A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família e a prática, pelo segurado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento autorizam a empresa, o empregador doméstico ou o INSS, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos, enteados ou menores tutelados ou, na falta delas, do próprio salário do segurado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o disposto no § 2º do art. 154.