Data de Início, Renda Mensal e Pagamento do Benefício
Data de Início
A data de início do benefício é a data da apresentação da certidão de nascimento à previdência social, ao empregador, à empresa ou ao sindicato. Isso significa que o elemento chave para o pagamento do salário família é a comprovação da existência de filho ou dependente.
Naturalmente, os outros requisitos já apresentados devem estar presentes, mas é a comprovação de filhos que constitui o termo inicial do pagamento do benefício previdenciário.
Manutenção do Benefício
Para que o benefício se mantenha, o segurado precisa apresentar anualmente um atestado de vacinação obrigatório, caso tenha filhos de até 6 anos de idade. Além disso, para filhos a partir dos 4 anos de idade, é necessário apresentar comprovação semestral de frequência escolar, sob pena de suspensão do benefício até que a documentação seja regularizada.
O segurado empregado doméstico, no entanto, não precisa cumprir com essas regras adicionais, bastando a apresentação da certidão de nascimento.
Renda Mensal do Benefício
A primeira informação importante é de que a base de cálculo para a renda mensal do salário-família não é o salário de benefício, diferenciando-se dos demais benefícios previdenciários.
O salário-família possui uma tabela com valores taxativos a serem pagos e não exige carência (número mínimo de contribuições à previdência). Os valores estão previstos no decreto regulamentador da previdência social e são atualizados através de portaria ministerial a cada ano.
Como mencionado anteriormente, apenas os segurados de baixa renda podem receber o benefício. Essa característica está definida junto ao valor do benefício no decreto regulamentador. Assim, baixa renda é quem recebe como salário um valor máximo definido no decreto e reajustado anualmente.
Os valores nos últimos anos são:
Faixa de Renda | Valor do Benefício |
2020: até R$1.452,56 | R$48, 62 por filho |
2021: até R$1.503,25 | R$51,27 por filho |
Pagamento
O modo de pagamento do salário-família está previsto no decreto 3.048/99:
Art. 82. O salário-família será pago mensalmente:
I - ao empregado, inclusive o doméstico, pela empresa ou pelo empregador doméstico, juntamente com o salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, por meio de convênio;
II - ao empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso aposentados por incapacidade permanente ou em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pelo INSS, juntamente com o benefício;
III - ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinqüenta e cinco anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria; e
IV - aos demais empregados, inclusive os domésticos, e aos trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou aos sessenta anos, se mulher, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria.
Importante notar que, direta ou indiretamente, é o INSS que paga o benefício. Na hipótese do inciso I, o empregador ou sindicato paga o valor do salário-família junto com o salário normal, mas desconta esse valor das suas próprias contribuições. Portanto, o empregador que paga ao seu empregado R$51,27 de salário-família, deixa de pagar o mesmo valor em sua contribuição ao INSS (ocorre um pagamento indireto pelo INSS).
Isso pode ser constatado no §4º do mesmo artigo:
§ 4º As cotas do salário-família pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico serão deduzidas quando do recolhimento das contribuições.