Penas Restritivas de Direitos

Características

As penas restritivas de direito são marcadas pela substitutividade e pela autonomia. A substitutividade significa que elas substituem uma pena privativa de liberdade, ou seja, em regra, não haverá no preceito secundário do tipo penal uma pena restritiva de direitos, mas sim uma pena privativa de liberdade, que será aplicada pelo juiz e, se os requisitos estiverem presentes, será substituída por uma pena restritiva de direitos. Ela é autônoma, por sua vez, porque se for cumprida sem nenhuma intercorrência, a execução penal restará extinta.

Requisitos

Para que o sujeito condenado a uma pena privativa de liberdade possa receber uma ou algumas penas restritivas de direito em substituição, deve preencher alguns requisitos previstos no Código Penal. 

Primeiramente, conforme art. 44, I, CP, o crime cometido não pode ter violência ou grave ameaça. Portanto, esses crimes com tal gravidade jamais terão a pena substituída por uma pena restritiva de direitos. 

Ainda, caso o crime não contenha violência ou grave ameaça, é necessário avaliar a pena. Se o crime for culposo, pouco importa a pena (o sujeito sequer tinha dolo, parece razoável que ele receba uma pena restritiva de direitos). Se o crime for doloso, a pena deve ter até 4 anos no máximo.

Em seguida, não cabe a substituição quando o sujeito seja reincidente em crime doloso, em regra. Contudo, se as circunstâncias judiciais estiverem favoráveis ao condenado, pode o juiz ainda assim substituir a pena, desde que ele não seja reincidente específico (mesmo crime). Por fim, a substituição deve ser suficiente para os fins da pena.

Em suma:
1.    Crime sem violência ou grave ameaça;
2.    Pena aplicada de até 4 anos, se doloso; qualquer pena, se crime culposo, pouco importando pena ou reincidência;
3.    Sem reincidência em crime doloso, em regra, admissível a substituição se as circunstâncias recomendarem, salvo se for reincidente específico;
4.    Suficiência (art. 44, III, CP - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente).

O art. 44, § 3º, CP deve ser transcrito, pois é o dispositivo que admite a substituição para o reincidente, desde que não seja reincidência específica.

§3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

Quantas PRDs Cumprir?

Se a condenação original for de pena privativa de liberdade de até 1 ano e for possível a substituição, ela poderá ser substituída por uma pena restritiva de direitos ou por uma pena de multa. Se a pena for maior que isso, caberá a substituição por duas penas restritivas de liberdade ou uma pena privativa de liberdade com uma pena de multa, conforme art. 44, § 2º, CP.

§2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

Prestação Pecuniária (art. 45, CP)

Enquanto a multa é paga com base no critério bifásico de dias-multa para o Fundo Penitenciário Nacional, a prestação pecuniária é um pagamento à vítima, seus dependentes, entidade pública ou entidade privada de destinação social, cujo valor será de 1 a 360 salários mínimos.

Quando o sujeito é condenado a uma prestação pecuniária e a paga para a vítima, haverá desconto em eventual indenização civil. Por exemplo, ele foi condenado a pagar R$10.000,00 à vítima a título de prestação pecuniária. Depois, em ação cível, foi condenado a pagar indenização de R$20.000,00 à vítima. Nesse caso, quando ele for pagar a indenização, ele descontará os R$10.000,00 já pagos como prestação pecuniária.

O pagamento da prestação pecuniária não necessariamente será em dinheiro, caso os beneficiários assim aceitem. Por exemplo, o condenado dá uma casa. Pode ser paga em serviços, como quando alguém está fazendo uma reforma e o condenado é pedreiro ou pintor.

Perda de Bens e Valores

É uma pena de perda de bens e valores do condenado em favor do Fundo Penitenciário Nacional (assim como a multa), desde que a lei especial não altere a destinação do valor, como ocorre, por exemplo, na Lei do Racismo.

Qual é o valor máximo da perda de bens e valores? É o montante do prejuízo causado ou o montante do proveito obtido pelo agente ou pelo terceiro, o que for maior. Se o sujeito rouba um celular de R$2.000,00 e o vende por R$1.000,00, a perda de bens e valores será de dois mil reais.

Prestação de Serviços à Comunidade ou a Entidades Públicas (art. 46, CP)

A impressão que passa é que o legislador a considera a mais gravosa das penas restritivas de direitos, pois ele impõe um critério extra: só cabe para as condenações acima de 6 meses de pena privativa de liberdade. Portanto, penas abaixo desse patamar não podem ser substituídas pela prestação de serviços, mas podem ser por outras penas restritivas de direito.

A prestação de serviços à comunidade se dá em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres. As tarefas lhe serão atribuídas conforme as suas aptidões, ou seja, é necessário buscar um lugar que se adeque com as habilidades que ele tem. Alguém que trabalha em escritório não vai prestar a pena em um andaime.

Como que é o trabalho? Elas são cumpridas em uma hora por dia de condenação, sem prejudicar a hora de trabalho. Se a pena for superior a 1 ano, ele pode cumprir em tempo menor, desde que não inferior à metade.

Portanto, o Código Penal se fixou ao critério da hora-tarefa – cada hora prestada vale por um dia de prestação. Por isso que, em regra, a pena é cumprida de sábado ou domingo, quando o sujeito trabalha 7h e cumpre 7 dias de pena em um único dia.

Quando a pena privativa de liberdade substituída pela prestação de serviços à comunidade for maior que 1 ano, poderá (faculdade) o sujeito cumprir a pena em menos que isso, desde que não inferior à metade.

  • Exemplo 1: o sujeito foi condenado a 1 ano, trabalha 7h por semana e cumpre a pena em 1 ano.
  • Exemplo 2: o sujeito foi condenado a 1 ano e 6 meses e trabalha 7h sábado e 7h domingo. Logo, ele cumpre 2 semanas a cada semana. Portanto, ele cumprirá toda a pena em 9 meses. 

Outras PRD são: proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como mandato eletivo (o crime deve ter conexão com as funções); a proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; a suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículos; proibição de frequentar determinados lugares; proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos; limitação de final de semana (é a obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5h, em casa de albergado ou estabelecimento adequado).

PRD e Crimes Hediondos

Cabe penas restritivas de direitos em crimes hediondos e equiparados? Por mais que seja difícil de acontecer na prática, pelas penas altas e pela usual presença de violência ou grave ameaça, é possível, como no tráfico de drogas do art. 33, caput, da Lei de Drogas. Havia proibição de PRD no tráfico na própria Lei de Drogas, mas o STF entendeu pela sua inconstitucionalidade. O STJ, inclusive, já concedeu PRD a um condenado por tráfico de drogas.

Conversão da PRD em PPL

Haverá a reconversão da PRD em PPL quando houver descumprimento injustificado da restrição de direitos aplicada. Por exemplo, o condenado não cumpre os serviços à comunidade e não apresenta nenhuma justificativa para tanto.

A reconversão obrigatória é um incidente da execução penal, ou seja, ocorre durante a execução da pena. Logo, é necessário observar o contraditório e a ampla defesa, sendo imperioso intimar o condenado para que ele justifique o não cumprimento.

  • Exemplo 1: a PPL era de 1 ano e o juiz substituiu por 1 ano de PRD. Ele cumpriu esta pena por 10 meses e parou injustificadamente. O juiz a converte em PPL por 2 meses. 
  • Exemplo 2: a PPL era de 1 ano e o juiz substituiu por 1 ano de PRD. Ele cumpriu esta pena por 11 meses e 29 dias e parou injustificadamente. No último dia, ele não aparece. O juiz reconverte em PPL por 30 dias – quando faltar menos de 30 dias, este será o prazo de reclusão ou detenção a ser cumprido.

E se a pena for de prisão simples? O CP fala em detenção e reclusão. Neste caso, não há saldo mínimo. No segundo exemplo, o condenado cumpriria 1 dia de prisão simples.

Como se aplica esta regra nas penas que são pecuniárias? Por exemplo, a pena de 1 ano foi convertida em prestação pecuniária de 1000 reais. Ele pagou 500. A reconversão se dá por 6 meses.

Diante de uma nova condenação, o juiz da execução penal irá decidir entre converter a PRD em PPL ou manter as duas, caso seja possível o cumprimento. 

Pode haver conversão nas hipóteses do art. 181, LEP, como desaparecer e não cumprir PRD, exercer direito restringido ou cometer falta grave.

PRD Suspende Direitos Políticos

A CF determina a suspensão dos direitos políticos em caso de condenação criminal, enquanto perdurarem seus efeitos. Logo, mesmo em caso de substituição por pena privativa de liberdade, os direitos políticos são suspensos. 

Segundo a Súmula 643 do STJ, a execução da PRD depende do trânsito em julgado da condenação, não bastando a prisão em segunda instância. 
 

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