Conceito

A pena de multa é uma espécie de sanção penal patrimonial que consiste no pagamento de quantia em dinheiro em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

Sistema Bifásico de Aplicação

Como estudado, a pena privativa de liberdade é definida a partir de um critério trifásico, ou seja, são três fases distintas que deve o juiz passar para chegar à pena adequada. A pena de multa, por sua vez, é composta de um sistema bifásico, ou seja, o juiz irá atravessar duas fases para chegar ao seu valor no caso concreto. O sistema é de dias-multa, ou seja, primeiro se define o número de dias-multa e depois o seu valor. Esse nome existe porque, antigamente, o não cumprimento da pena de multa era convertida em pena privativa de liberdade e a conversão se dava pela quantidade de dias-multa restantes.

A primeira etapa ou fase é a definição da quantidade de dias-multa, em que o juiz irá definir um número entre 10 e 360 dias-multa. O que o juiz leva em conta para definir a quantidade de dias-multa? As mesmas coisas que leva em consideração para definir a pena privativa de liberdade.

Depois que o juiz define a quantidade de dias multa, ele vai para a segunda fase, em que irá decidir o valor de cada dia-multa, que variará entre 1/30 de salário mínimo a 5 salários mínimos. Logo, será a multiplicação do número de dias multa (10 a 360) pelo seu valor (1/30 a 5 salários mínimos) que determinará o valor da multa a ser pago pelo condenado.

Multa Ínfima

E se a multa tiver um valor irrisório, ou seja, for muito baixa, ela deve ser cobrada? Claramente ela será pouco efetiva, pois gastará o Estado muito mais cobrando do que o que efetivamente receberá. Porém, o que se deve ter em mente é que o intuito dessa multa não é arrecadação para os cofres públicos, mas sim sancionar, ou seja, a multa tem caráter de pena e deve sempre ser cobrada.

Pagamento

O condenado deve pagar a sua pena de multa em 10 dias após o trânsito em julgado da sua condenação. 

É possível dividir a pena de multa? Sim, conforme determina o art. 50, caput, CP, conforme as circunstâncias e de forma a ser determinada pelo próprio magistrado.

É possível descontar a multa da folha de pagamento do indivíduo? Sim, entre 10 e 25% do valor da folha, conforme art. 168 da LEP.

E se não pagar?

Até a Constituição Federal de 1988, a multa era convertida em pena privativa de liberdade. Desde então, ela será executada como dívida de valor perante o juiz da execução penal, aplicando-se as normas relativas às dívidas ativas da Fazenda Pública. 

Em outros termos: primeiramente, havia a conversão em pena privativa de liberdade. Depois da CF/1988, a Fazenda Pública deveria cobrar a multa inadimplida através de uma execução fiscal, perdendo a pena seu caráter criminal e se tornando uma dívida. Com o Pacote Anticrime, atualmente, o Ministério Público cobra a dívida perante o juízo da execução criminal, mas com a regra da dívida ativa da Fazenda Pública.

Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. 

É possível que o MP proponha medidas assecuratórias no decorrer do processo penal visando o futuro adimplemento da pena de multa, como o arresto ou sequestro de bens e ativos do réu. 

Aspectos Finais

Não cabe habeas corpus contra a decisão que condene o sujeito apenas à pena de multa ou em relação aos processos em que a multa seja a única pena cominada, porque o HC é instrumento que visa a resguardar a liberdade de locomoção, o que não está em risco diante de uma pena de multa, haja vida a vedação da conversão da multa em pena privativa de liberdade. 

Por fim, sendo uma pena como qualquer outra, gera reincidência normalmente e suspende os direitos políticos.

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