Suspensão Condicional da Pena - Requisitos Objetivos e Subjetivos

Requisitos objetivos

Os requisitos objetivos são aqueles que se referem à pena, não ao agente.

Natureza da Pena

O primeiro deles é a natureza da pena. A suspensão condicional aplica-se somente às penas privativas de liberdade, ou seja: reclusão ou detenção, nos casos de crime; prisão simples, nos casos de contravenção penal.

Modalidades de Pena Privativa de Liberdade

Reclusão Detenção Prisão Simples
**Gravidade do crime** Condenações mais graves Condenações mais leves Contravenções penais (ainda mais leves)
**Regime inicial fechado** É possível Não é possível Não é possível
**Regimes de cumprimento** Fechado, semiaberto e aberto Semiaberto e aberto Semiaberto e aberto
**Local de cumprimento** Estabelecimento de segurança máxima ou média Colônia agrícola, industrial ou similar Casa do albergado ou similar
**Previsão legal** Lei nº 7.209/1984, Art. 33. Lei nº 7.209/1984, Art. 33. Lei nº 3.688, Art. 6.

Dessa forma, o benefício não se aplica às penas restritivas de direito ou de multa.

Essa vedação está prevista no artigo 80 do código penal:

Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

É importante destacar que a suspensão também não se aplica no caso de medida de segurança.

Lembre-se de que a medida de segurança não é pena. A pena tem cumprimento estabelecido por determinado período, destinada a agente imputável e com caráter de prevenção e retribuição. A medida de segurança, por sua vez, não tem prazo definido, destina-se a inimputáveis e semi-imputáveis e tem apenas caráter preventivo.

Duração da Pena Aplicada

O segundo requisito é a quantidade da pena privativa de liberdade aplicada.

Ao longo dos próximos itens veremos três tipos de sursis: o simples, o etário e o humanitário. Logo entraremos nos detalhes de todos eles, mas por enquanto você precisa saber que, para cada um, é considerada a quantidade de pena aplicada da seguinte maneira:

  • Sursis simples: pena aplicada não pode ser superior a 2 anos.
  • Sursis etário e sursis humanitário: pena aplicada não pode ser superior a 4 anos.

Além disso, para a concessão do benefício, não pode ter ocorrido a situação do artigo 44 do código penal, ou seja, a pena privativa de liberdade não pode ter sido substituída por uma pena restritiva de direitos, visto que a restritiva de direitos já é uma forma menos gravosa (que não implica cerceamento do direito de ir e vir) de apenar.

A aplicação do sursis é subsidiária, ou seja, ocorrerá apenas caso não seja aplicável a substituição da pena! alternativas menos gravosas de punição ao condenado são postas em primeiro plano.
Vale lembrar que a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito será possível se presentes os requisitos do artigo 44 do CP:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

Requisitos subjetivos

Os requisitos subjetivos, por sua vez, são aqueles que dizem respeito à personalidade do réu, seu comportamento e seus antecedentes.

A observância desses requisitos está em consonância com o princípio da individualização da pena. Guilherme Nucci em uma de suas obras (Código Penal Comentado, 14ª edição) define a individualização da pena da seguinte forma:

(…) a pena não deve ser padronizada, cabendo a cada delinquente a exata medida punitiva pelo que fez. (…) Assim, o justo é fixar a pena de maneira individualizada, seguindo-se os parâmetros legais, mas estabelecendo a cada um o que lhe é devido. É o que prevê o art. 5.º, XLVI, da Constituição.

Dessa forma, para a concessão da suspensão condicional da pena, também devem ser avaliadas as particularidades do agente.

O réu não pode ser reincidente em crime doloso. A anterior prática de crime culposo ou de contravenção penal, porém, não impede a suspensão condicional da pena.

Se a condenação anterior tiver sido apenas de pagamento de multa, também não há empecilho para o sursis.

É importante lembrar aqui do chamado período depurador, previsto no artigo 64 do CP: passados cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena anterior e a infração posterior, não prevalece a reincidência, ou seja, o réu tem sua ficha limpa depois de transcorridos 5 anos do término do cumprimento de pena anterior.

No mais, serão avaliados aspectos como a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como se os motivos e as circunstâncias do crime autorizam a concessão do benefício.

Isso quer dizer que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, avaliadas para a dosimetria da pena, também devem ser observadas para a concessão do benefício da suspensão condicional da pena.

Encontrou um erro?