Suspensão Condicional da Pena - Conceito e Requisitos

Conceito e Finalidade

Para entender um instituto de direito penal é muito importante compreender a sua finalidade no sistema jurídico.

A suspensão condicional da pena é um instituto de política criminal que tem como objetivo evitar o encarceramento de indivíduos que foram condenados a penas privativas de liberdade de pequena duração. O legislador entendeu que, para esses indivíduos, o convívio com o cotidiano prisional poderia ser mais prejudicial do que reparador dada a gravidade reduzida de seus delitos.

Assim, na suspensão condicional da pena, o réu se sujeita ao chamado período de prova, durante o qual deverá cumprir uma série de requisitos como uma alternativa à pena em estabelecimento prisional. Tais requisitos serão os fatores a demonstrar que o detento está pronto para receber a suspensão da pena, estando portanto sujeitos a fiscalização de cumprimento.

O instituto da suspensão condicional da pena também é conhecido como sursis (embora se escreva sursis, lê-se “sursi”) e está previsto no artigo 77 do código penal. Logo veremos cada uma das suas particularidades.

A suspensão condicional da pena é uma faculdade do juiz?

Antes de tratarmos com mais detalhes de todos os requisitos e implicações da suspensão condicional da pena, é importante tirarmos uma dúvida muito comum ao falar sobre esse assunto.

Afinal, a suspensão condicional da pena é uma faculdade do juiz ou um direito do réu?

A leitura do artigo 77 do Código Penal nos faz entender, a princípio, que a suspensão é uma faculdade do juiz. Veja a redação do primeiro trecho do artigo:

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos (…)

Embora a lei utilize a palavra “poderá”, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é de que a leitura deve ser feita tendo em mente a disposição do artigo 157 da Lei de Execuções Penais, que, por sua vez, dispõe:

Art. 157. O Juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situação determinada no artigo anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue.

Dessa forma, o entendimento predominante é no sentido de que a suspensão condicional da pena é um direito subjetivo do réu.

Vamos relembrar o que é direito subjetivo?

É aquele dado ao agente pela norma jurídica a partir do seu enquadramento em uma situação nela prevista. Simplificando, isso quer dizer que, preenchidos os requisitos legais, o réu tem direito ao benefício da suspensão condicional da pena. Logo, o juiz deverá conceder o benefício.

 

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