Interceptação Telefônica - mudanças legislativas
Art. 8º-A
O Pacote Anticrime modificou a Lei de Interceptações Telefônicas, inserindo alguns dispositivos e modificando alguns já existentes.
A primeira mudança relevante foi a inserção do artigo 8º-A à LIT, que prevê a possibilidade de captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos.
Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:
I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e
II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.
A captação ambiental é basicamente uma escuta colocada em um ambiente. Quando um indivíduo está conversando, num lugar público ou privado, e há suspeita de que haja provas de cometimento de crime cuja pena máxima é maior que 4 anos, caso não haja outro meio de obter provas, as autoridades poderão colocar um mecanismo de gravação nesse local.
O requerimento ao juiz deverá descrever o local e a forma de instalação desse dispositivos. Essa captação não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por iguais períodos por decisão judicial. As regras para interceptação telefônica são aplicadas subsidiariamente para a captação ambiental.
O parágrafo 4º do artigo 8º-A dispõe que a captação ambiental feita sem autorização judicial poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação. Ou seja, a captação ilegal não pode ser usada em matéria de acusação, mas pode ser usada em matéria de defesa.
Art. 10-A
O pacote também inseriu o artigo 10-A à LIT, que tipifica a conduta de captar sinais eletromagnéticos sem autorização judicial.
Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
O parágrafo 1º determina que não haverá crime se a captação for realizada por um dos interlocutores, que é o caso da gravação clandestina já permitida no artigo 8-A.
O § 2º prevê uma majorante, em que a pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.
Nova lei de abuso de autoridade e art. 10 da LIT
A lei de abuso de autoridade (Lei 13869/19) modificou o artigo 10 da LIT, que tipifica a conduta de realizar interceptação, promover escuta ou quebrar segredo de justiça sem autorização ou com objetivos não autorizados em lei.
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.
O tipo do artigo 10 é diferente do artigo 10-A inserido pelo pacote anticrime.
Artigo 10-A, LIT | Artigo 10, LIT |
Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida. | Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei |