A Constituição, no artigo 5º, XII, protege o sigilo.
Art. 5º (...)
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
A interceptação telefônica é uma forma de mitigação desse direito fundamental inscrito no artigo 5º, em função da segurança pública ou em razão de alguma investigação judicial.
Pela literalidade da redação do inciso XII, o entendimento que fica é que o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e de dados são absolutamente invioláveis e, no último caso (comunicações telefônicas) é possível realizar a quebra judicial.
No entanto, a interpretação deve ser feita no sentido de considerar que todos os sigilos são passíveis de mitigação por ordem judicial e na forma da lei, e não só o sigilo telefônico.
Surge a discussão sobre a natureza da lei de interceptação telefônica. Afinal, ela é uma processual penal mista, que impede a retroação, ou é lei processual penal pura que permite a aplicação a fatos anteriores à sua vigência?
Os artigos 10 e 10-A da L. 9296 prevê crimes a quem desobedece as disposições dessa lei. Por prever crimes, esses artigos só poderão ser aplicados a fatos ocorridos após a vigência desses dispositivos.
O restante da lei, por se tratar de regras procedimentais, e por isso podem ser aplicados nos processos em curso (aplicabilidade imediata).
Com relação às interceptações autorizadas antes da vigência dessa lei, com base no Código Brasileiro de Telecomunicações (L. 4.117/62). O STF entendeu que essa previsão do CBT não foi recepcionada pela CF, pois a Constituição previa expressamente nova e específica lei sobre o assunto. Todas as interceptações existentes com base no CBT foram consideradas nulas, provas ilícitas a serem desentranhadas dos autos.
Essas são algumas definições importantes para a compreensão da lei.