Periculosidade e Consequências Legais
A periculosidade e consequências legais é aferida no incidente de insanidade mental e esse procedimento é necessário para verificar se o indivíduo se adequa ou não ao art. 26, “caput” ou parágrafo único do CP.
Quando se admite a punição de alguém enquadrado no art. 26 do CP?
Nesse caso é necessário ausência de excludentes de tipicidade e ilicitude na conduta, pois caso incidir nas excludentes, o agente ainda que perigoso, deve ser absolvido.
Inimputabilidade por doença mental
Código Penal
Art. 26 – parágrafo único: A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Nesse caso a lei presume a periculosidade, desde que reconhecido os requisitos do art. 26, “caput”, do CP e sejam atestados pela perícia.
Requisitos necessários para inimputabilidade por doença mental:
• Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado;
• No tempo da pratica da conduta ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se autodeterminar;
O juiz reconhecendo esses requisitos, fará uma absolvição imprópria.
Absolvição imprópria: O Juiz absolve o réu em razão da inimputabilidade, pois sua conduta não é culpável. Entretanto, impõe medida de segurança (art. 386, CPP).
Semi-imputabilidade por doença mental
No Código Penal esse tema vem disciplinado no art. 26, parágrafo único:
Código Penal
Art. 26 – parágrafo único: A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Nesse caso teremos uma hipótese de periculosidade real, gerando as seguintes consequências:
• Reconhecida a semi-imputabilidade e sem riscos de reincidência: Condena em PPL e reduz a pena de 1/3 a 2/3
• Reconhecida a semi-imputabilidade com riscos de reincidência: Juiz aplica PPL e substitui por Medida de Segurança.
Por fim, no caso do art. 26, parágrafo único do CP a Sentença é sempre condenatória.