A criminologia é um ramo interdisciplinar (ou, ainda, multidisciplinar) do direito que possui como finalidade analisar os fatores que contribuíram para a ocorrência de crimes, visando a evitá-los a partir de técnicas preventivas.
A definição da criminologia não é assim tão simples, entretanto. Pode ser descrita como um ordenamento de estudos empíricos sobre o crime, o criminoso, a vítima, a conduta socialmente desviante, o controle de tal conduta na sociedade, e a reação da sociedade ao fenômeno do crime; ou, ainda, como a ciência que estuda o fenômeno criminal sob as mais diversas perspectivas e por meio de variadas disciplinas, usando-se do método empírico.
São basicamente os objetos de estudo dessa ciência o crime, o criminoso, a vítima e o controle social.
O crime é um fenômeno dito “pré-jurídico”, ou seja, mostrou-se presente nas sociedades desde antes que alguém assim o denominasse ou tipificasse. Com o surgimento do Direito e -em torno de 1800- da criminologia, é que se passou a buscar compreendê-lo e descrevê-lo cientificamente.
Enfim, trata-se de um problema social desde que existem sociedades, provavelmente, e será descrito agora sob quatro vertentes:
Para o direito penal, trata-se de uma abordagem legal e normativa. O crime é previsto por lei em diferentes tipos penais que são descritos por ela. O Direito Penal se ocupa de corrigir, emendar um fenômeno que é observado e que causa perturbação à sociedade. Digamos, figuradamente, que seja uma “cirurgia social”, no sentido de que, usando os instrumentos fornecidos pela criminologia, busca dar soluções ao problema criminal na sociedade.
Para a criminologia, pois, trata-se de um aspecto global, sendo um problema social e comunitário a ser observado, compreendido, explicado e descrito. Esta ciência é que fornece os comos e os porquês à ciência do Direito Penal, a qual passará a operar as soluções.
A criminologia ainda entente como uma obrigação não só do Estado, mas da comunidade, a busca pela mitigação do fenômeno crime.
Resumidamente, colocaremos aqui como se vê a figura do criminoso nas diferentes escolas criminológicas que passaremos a estudar.
Certamente não é trabalho simples descrever a pessoa do criminoso e buscar entender o que o levou à conduta desviante.
Ao longo do tempo, passou-se de descrições mais simplistas a descrições cada vez mais complexas e mais multidisciplinares, as quais conseguem abarcar cada vez mais da enorme gama de aspectos que podem influenciar a conduta do crime. Talvez nunca se chegue à inteireza deles, pois são mesmo muito complexos e banhados de subjetividades individuais e contextuais.
A pessoa da vítima também foi vista de modos diferentes em cada escola criminológica e de acordo com a passagem do tempo. Vejamos alguns modos como se tratou essa figura historicamente:
O controle social trata-se dos métodos de contenção do crime. Dentre muitas micro variações e adoções de instrumentos de controle ao longo dos séculos, notam-se duas maneiras principais de contenção criminal e resposta a este fenômeno pela sociedade:
Formal: controle exercido pelo Estado na falha do controle social informal. Informal: digamos que seja um “controle de guerrilha”: conjunto de valores e noções anti-criminais que são ensinados ao indivíduo e disseminados em ambientes sociais, havendo a criação de uma consciência ética que reprova o comportamento desviante.