Extorsão

O crime de extorsão está previsto no artigo 158 do CP. Vejamos:

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

O bem jurídico protegido nesse tipo penal é o patrimônio e a inviolabilidade pessoal da vítima. Em razão da gravidade do crime, sempre cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não são cabíveis os institutos despenalizadores da Lei 9.099. 

Importante lembrar que a extorsão qualificada pela liberdade pessoal da vítima, lesão corporal ou morte é considerada crime hediondo, sofrendo portanto as consequências que esses crimes têm, como lapsos específicos para progressão mais gravosos que os convencionais e insuscetibilidade de concessão de fiança, graça, indulto ou anistia. 

Qualquer pessoa pode vir a ser sujeito ativo desse crime (crime comum). Importante ficar atento(a) nos caso o tipo seja realizado por funcionário público no exercício da função ou em razão dela, pois possivelmente ocorrerá crime de concussão (um crime próprio), e não de extorsão. Quanto ao sujeito passivo, será sempre aquele que suporta diretamente a violência ou grave ameaça. 

A conduta tipificada no artigo 158 é a realização do verbo “constranger”, ou seja, obrigar, forçar alguém a realizar uma conduta para obter vantagem indevida para si ou para outra pessoa. Esse constrangimento deve ser realizado sempre com violência ou grave ameaça. O constrangido, a vítima, participa ativamente do crime de extorsão. Isso é o que diferencia a extorsão do roubo. 

É necessário haver dolo do agente, o dolo de constranger. Além disso, é necessário que a conduta de constranger seja empreendida para obtenção de vantagem econômica, necessariamente. 

Quanto ao momento de consumação, o entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 96) é o de que se dá a partir do momento da realização da conduta pela vítima coagida. Ou seja, é quando a vítima realiza o ato ordenado pelo agente que o crime se consuma, independente de o agente ter conseguido obter a vantagem econômica. É portanto um crime formal. 

Causas de Aumento de Pena (Majorantes)

As majorantes estão previstas no §1º do artigo 158, CP. Vejamos:

§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

As causas de aumento, de 1/3 até metade, são duas:

  1. Concurso de pessoas
  2. Emprego de arma

O entendimento majoritário é de que essa majorante do emprego de arma abrange todo objeto que sirva para matar ou machucar. Não é necessário, portanto, que seja arma de fogo. Em decorrência da ideia de periculosidade da arma, a arma de brinquedo, por não ter capacidade de machucar, não será considerado para fins da aplicação dessa causa de aumento. 

Qualificadoras

As qualificadoras estão contidas nos §§2º e 3º do artigo em questão. Vejamos:

§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
§ 3º - Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.    

A redação das qualificadoras é bastante confusa. Esquematizando a disposição legal, temos:

  Conduta Pena
§2º Lesão Corporal Grave
Morte
7 a 18 anos e multa
20 a 30 anos e multa
§3º Restrição de liberdade da vítima com violência que resulta em lesão corporal grave.
Restrição de liberdade da vítima com violência que resulta em morte
16 a 24 anos
24 a 30 anos

Os casos do §3º são aqueles conhecidos como “sequestro relâmpago”, em que a extorsão ocorre mediante restrição de liberdade da vítima, em que tal restrição constitui-se como necessária à obtenção da vantagem financeira ao agente. 

Não podemos em nenhuma hipótese confundir o roubo majorado pelo sequestro com a extorsão qualificada pelo sequestro! Para distinguir os dois tipos penais, basta olhar para a participação da vítima na obtenção da vantagem. Na extorsão, a vítima tem postura mais ativa na realização da conduta. Se o agente emprega a violência para ELE MESMO subtrair determinados bens da vítima, ainda que venha a restringir a liberdade para conseguir tal feito, será roubo majorado. Agora, se o agente emprega a violência para restringir a liberdade da vítima e forçá-la a REALIZAR CONDUTAS para obter a vantagem ilícita. 

 Atenção! Caso, no roubo, a restrição de liberdade da vítima se dê em período excessivamente longo, será caso de concurso material (roubo + sequestro). 

Extorsão Mediante Sequestro

O tipo penal da Extorsão mediante sequestro está contido no artigo 159 do CP. Vejamos:

Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: 

Pena - reclusão, de oito a quinze anos. 

O crime de Extorsão mediante sequestro é um crime hediondo, e por essa razão não se admite a aplicação de institutos da Lei 9.099, nem a realização de acordo de não persecução penal. 

Pode ser classificado como crime comum, pois não exige condição especial do agente que realiza o tipo. Quanto ao sujeito passivo, é tanto quem sofre a restrição na liberdade quanto quem sofre a lesão patrimonial. 

Quanto a conduta, o caput traz o verbo “sequestrar”, que significa restringir a liberdade de ir e vir de alguém, com finalidade específica de obter vantagem. Essa vantagem é interpretada de forma estrita, como vantagem financeira, de acordo com a posição doutrinária majoritária. Importante destacar a necessidade de que a conduta seja dolosa para ser punível. Além disso, deve haver finalidade específica de obtenção de vantagem indevida. 

Trata-se de um crime permanente e formal. Permanente porque sua consumação se prolonga no tempo. E formal pois começa a partir da privação de liberdade da vítima, independente da obtenção da vantagem. O flagrante é possível, portanto, enquanto houver privação de liberdade da vítima. A tentativa é plenamente possível, desde que o agente não consiga privar a vítima de sua liberdade por circunstâncias alheias a sua vontade.

Qualificadoras

As qualificadoras estão nos §§ 1º, 2º e 3º. Vejamos:

§1º Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. 
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
§2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: 
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

Vamos esquematizar esses parágrafos em uma tabela:

  Qualificadora Pena
§1º Duração de mais de 24h
Sequestrado menor de 18 ou maior de 60 anos
Bando ou quadrilha
12 a 20 anos
§2º Lesão corporal grave 16 a 24 anos
§3º Morte 24 a 30 anos

Observação: Bando ou quadrilha é a nomenclatura antiga da associação criminosa. 

A delação premiada está prevista no §4º. Vejamos:

§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. 

A chamada Extorsão Indireta está descrita no artigo 160 do CP. Vejamos:

Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Aqui, a preocupação é se conferir a proteção ao patrimônio e à liberdade da vítima. Em razão da pena de 1 a 3 anos, são cabível ANPP e Suspensão Condicional do Processo.  Esse tipo de Extorsão é um crime comum, pois qualquer um que exigir ou receber documento desse tipo como garantia de dívida incorre no crime em questão. 

A conduta então é exigir e receber. Para configurar crime, esses verbos devem ser realizados mediante abuso, ou seja, a vítima deve estar em situação de agonia, aflição. E a finalidade da conduta é a garantia do pagamento de dívida. 

Outro ponto importante é a necessidade de que esse documento seja apto a ensejar o procedimento criminal (independente de vir a ser instaurado ou não). 

A conduta exigir nos remete a um crime formal. Ou seja, a simples exigência (independente da entrega) já caracteriza o tipo penal. Aqui, a tentativa só é admissível se for na forma escrita. Por outro lado, a conduta receber é crime material, pois a consumação se dá com o efetivo recebimento do documento.

Aqui, a tentativa é admissível sem forma específica de comprovação. 

Se, após obter o documento exigido, o agente iniciar o procedimento criminal, sabendo que o imputado é inocente, haverá concurso material da extorsão indireta com o crime de denunciação caluniosa (art. 339, CP).

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