A Constituição Federal deu grande importância ao trabalho humano. Pelo texto constitucional, é possível notar que os valores sociais e do trabalho são fundamentos da República. Além disso, o livre exercício do trabalho é um direito fundamental e social. Observe:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
[...]
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
[...]
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Essas previsões constitucionais fundamentam a elaboração de delitos contra a organização do trabalho.
De acordo com a CF, a competência para processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho é dos juízes federais. Veja:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
Em uma interpretação restritiva desse dispositivo, os Tribunais Superiores entenderam que cabe à Justiça Federal julgar crimes que envolvam lesão a direito dos trabalhadores coletivamente considerados. Quando envolver direitos individuais a determinado trabalhador, a competência é da Justiça Estadual.
Falando do texto do Código Penal propriamente dito, a doutrina considera os crimes tipificados pelos artigos 197 a 199 como modalidades especiais de constrangimento ilegal. Nos três tipos penais, o verbo núcleo é "CONSTRANGER", que envolve obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer algo contra a sua vontade, retirando-lhe a sua autodeterminação.
Vamos analisar cada um desses artigos.
O artigo 197 do Código Penal aborda o atentado contra a liberdade de trabalho:
Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Além do verbo núcleo do tipo, já destacado, podemos salientar a forma de realização do tipo mediante violência (força física) ou grave ameaça (violência moral, intimidação).
No inciso I, o legislador procurou abarcar todas as modalidades de atividade laboral, quais sejam:
No inciso II, há três pontos que podemos destacar.
O estabelecimento de trabalho pode ser qualquer lugar onde se exerce uma atividade econômica, por exemplo, uma fábrica, uma fazenda, entre outros.
Parede (movimento paredista) se diferencia de greve. A greve é um direito fundamental do trabalhador, previsto na CF. Já a parede é o abandono coletivo de trabalho que ocorre mediante o constrangimento por violência ou grave ameaça, ou seja, as pessoas são constrangidas a participarem do movimento paredista.
A paralisação da atividade envolve a cessação da atividade temporária ou definitiva. Nesse caso, também é necessário que se verifique o constrangimento por violência ou grave ameaça para que haja o crime. A paralisação da atividade, por si só, não se enquadra em nenhum tipo penal.
O artigo 197 do CP que acabamos de estudar tem a seguinte classificação doutrinária: