Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Nesse caso, o verbo núcleo do tipo "RECRUTAR" envolve atrair interessados, e isso é feito mediante fraude, ou seja, um engano, um ardil. Ademais, o agente tem o especial fim de agir ou a intenção de saída do território nacional. Na prática, não é necessário que se veja efetivamente a saída da vítima do território nacional para a configuração do crime, basta que o recrutamento tenha sido feito com esse fim.
O crime do art. 206 do CP é classificado doutrinariamente como:
Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
Pena - detenção de um a três anos, e multa.
Nesse caso, o verbo núcleo do tipo é "ALICIAR", ou seja, atrair, e o agente tem um especial fim de agir, ou a intenção, de levar os trabalhadores a outra localidade do território nacional. Na prática, não é necessário que ocorra efetivamente o transporte do trabalhador para que seja configurado o crime. Basta que o aliciamento seja feito nesse sentido. Ademais, para a configuração do crime, independe a utilização de violência ou fraude.
É interessante notar que não se criminaliza a conduta da pessoa que, por vontade própria, decide buscar uma oportunidade profissional em outra região do país. Pelo contrário, busca-se impedir que o êxodo dos trabalhadores seja provocado por alguém.
O parágrafo primeiro do art. 207 traz uma figura equiparada. Vejamos:
§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.
Merece destaque o trecho do artigo que diz: "não assegurar condições de retorno". Trata-se, portanto, de uma conduta omissiva, visto que o empregador tem a obrigação de arcar com as custas do retorno de um trabalhador que se deslocou, voluntariamente, para realizar determinado trabalho, independente se o empregado tem ou não condições de arcar por si mesmo com o retorno.
O parágrafo segundo do art. 207 ainda traz uma causa de aumento de pena. Olha só:
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
Trata-se de uma majorante que deverá ser aplicada pelo juiz na terceira fase da dosimetria da pena.
Os crimes do art. 207 do CP são classificados doutrinariamente como: