Trataremos agora da Tipicidade Material e seus aspectos centrais. Considerando que o fato se enquadra realmente na norma, procura-se entender agora se há uma lesão significativa à vítima.
Logo, a Tipicidade Material consiste numa análise em que se deve observar se há efetiva lesão ou ameaça ao bem jurídico protegido.
A primeira questão que é analisada é sobre a conduta em si, utilizando a ideia de Roxin de criação ou aumento de risco proibido. Logo, procura-se entender se o sujeito estava agindo dentro do risco permitido, considerado normal ou aceitável.
Em seguida, é preciso voltar a atenção para o resultado jurídico da conduta, a ofensa real ao bem jurídico que o Direito Penal tutela. A lesão ao bem jurídico deve ser concreta:
Basicamente, a Tipicidade Material, seguirá alguns princípios, que irão considerar principalmente o efetivo dano ao bem jurídico e a relevância do resultado provocado.
É materialmente atípica a conduta que não provoca sequer ameaça de lesão ao bem jurídico. Ainda que o agente pratique uma conduta descrita no Código Penal, não é possível impor punição quando o resultado não é prejudicial à um bem jurídico. Portanto, conduta que não gera dano não pode ser responsabilizada ou imputada penalmente.
É materialmente atípica a conduta que provoca uma lesão irrelevante ao bem jurídico. Objetiva-se a proporcionalidade da tutela jurisdicional, uma vez que a conduta pode ser contrária ao bem jurídico, mas causar um dano tão pequeno que não impede efetivamente o exercício dos direitos ligados à esse bem. Este princípio ajuda a evitar que o Estado se torne saturado de processos, que ultrapasse a linha de referência do Direito Público ou que aumente o problema de superlotação do sistema carcerário.
É materialmente atípica a conduta que é socialmente adequada ou aceita. Já que o Direito cumpre o papel de regulador das relações sociais, é necessário que exista certa flexibilidade e capacidade de adaptação às mudanças do mundo contemporâneo. Com a dinâmica de evolução da sociedade, é inviável punir atos considerados comuns, aceitáveis ou sensatos pela população. Tem-se como exemplo o ato de furar a orelha de um bebê para a colocação de seu primeiro brinco, o que configuraria, em tese, lesão corporal.
É materialmente atípica a conduta que não lesa bens jurídicos de terceiros. Se o agente pratica um ato que lesa exclusivamente um bem jurídico próprio, não há que se falar em tutela penal, uma vez que faltariam as características de relevância e interesse público.