Noções Introdutórias
Ao longo deste curso estudaremos todo pensamento que envolve o delito, como ele é definido, suas classificações e os elementos necessários em sua composição. Entraremos também no âmbito das excludentes desses elementos, aprendendo a diferenciar quando uma conduta pode ser enquadrada como crime.
Conceitos de Infração Penal
A teoria do crime apresenta os elementos necessários para a composição de um crime e a devida sanção penal. Os conceitos de infração se diferenciam de acordo com o aspecto que se busca destacar, os principais conceitos são: material, formal e analítico.
- Conceito material: busca entender o que é necessário para configurar um comportamento criminoso, as justificativas para que uma conduta seja relevante para o Direito Penal.
- Conceito formal: trata das consequências jurídicas da infração, com o enfoque no tipo de sanção.
- Conceito analítico: leva em consideração os elementos estruturais da infração.
Infração Penal, Crime, Delito e Contravenção Penal
A infração penal é tratada no Brasil como gênero, adotando a teoria dicotômica, são espécies da infração penal o crime (delito) e a contravenção penal. A infração é julgada como crime ou contravenção penal dependendo da classificação atribuída a conduta do agente: a conduta grave é considerada crime, enquanto a conduta menos lesiva é contravenção penal, estando a classificação submetida ao momento histórico e a sociedade de cada Estado.
O Conceito de Delito
A definição de delito passou por diversas transformações ao longo do tempo, variando de acordo com o modelo de sociedade e a valorização dos bens jurídicos, como a vida, o patrimônio, a liberdade, etc. Dessa forma, entende-se que o conceito atual de delito não é totalmente estático, mas consolidou-se suficientemente para que a doutrina e a legislação penal se desenvolvesse.
Superficialmente, delito ou crime é a conduta que se enquadra no modelo estabelecido pela lei - o tipo penal. Entretanto, para além do aspecto formal, entende-se que o delito é uma conduta reprovável frente à sociedade, que viola um bem jurídico individual ou coletivo considerado de alta relevância. Para evitar esse dano, são estabelecidos limites e sanções para regular tais condutas através do Direito Penal.
O Aspecto Analítico
A análise mais completa do delito aborda os aspectos materiais e formais da conduta, considerando as circunstâncias em que foi praticada e as características do indivíduo. Essa é a visão analítica do crime, adotada pelo Direito Penal vigente e aprofundada pela doutrina.
Dentro desse entendimento, existem dois modelos, o modelo bipartite e o modelo tripartite (adotado pelo CP).
Modelo Bipartite
Vertente minoritária da Teoria Geral do Delito, afirma que o crime é composto pelo fato típico e antijurídico apenas.
Nesse caso, há a apenas a análise do enquadramento da conduta ao texto legal e da característica ilícita. Não há que se falar em ponderação sobre a reprovabilidade da conduta, já que para essa corrente doutrinária a culpabilidade cumpre a somente a função de dosar a pena aplicada ao sujeito.
Esse modelo guarda íntima relação com a Teoria Causalista do crime. Ela o descreve como um comportamento humano voluntário que causa um resultado no mundo exterior, independentemente do ímpeto interior do agente, ou seja, sem diferenciar uma conduta culposa de uma conduta dolosa.
A principal crítica feita à esse modelo é justamente a insuficiência na análise das condutas humanas, tendo em vista que deixa a desejar na explicação de condutas típicas de mera conduta (aquelas que não produzem resultado naturalístico), crimes omissivos ou delitos de resultado produzido por circunstâncias externas ao agente e suas intenções.
Modelo Tripartite
Diferentemente do modelo anterior, este apresenta o delito como a prática de uma conduta típica, antijurídica e culpável.
Tal teoria desloca os elementos de vontade (dolo e culpa) para dentro do tipo penal, diferenciando-os já na previsão da conduta e tornando a análise da situação do agente mais relevante para a configuração do crime. Além disso, existe a análise das circunstâncias em que o agente realiza determinado comportamento, de forma que o crime não é caracterizado quando presentes as excludentes de tipicidade, ilicitude e culpabilidade.
A partir da próxima aula, iremos analisar a fundo a Teoria Tripartite e entender como ela está inserida no ordenamento jurídico vigente.