Aplicadas a indivíduos inimputáveis ou semi-imputáveis, visam proteger a sociedade e garantir o tratamento adequado à doença mental ou desenvolvimento mental incompleto do indivíduo.
As medidas de segurança são sanções penais alternativas à pena, previstas no Código Penal Brasileiro (CP) e no Código de Processo Penal (CPP).
Quem pode ser condenado com pena e medida de segurança:
• Pena: Retribuir o mal causado pelo crime, prevenção especial/geral positiva e negativa • Medida de Segurança: Finalidade terapêutica (tratar um doente mental que comete crimes, ainda que contra a vontade dele).
• Pena: Presença de tipicidade, ilicitude e culpabilidade do agente. • Medida de Segurança: Apesar de ausente a culpabilidade, o agente é perigoso e pode voltar a delinquir, sendo o tratamento a melhor opção para ele e para sociedade.
• Pena: Tempo determinado, sendo 40 anos o máximo que o indivíduo pode ficar recluso (art. 75, CP). • Medida de Segurança: Tempo indeterminado, sendo fixado um prazo mínimo de tratamento.
Antes da reforma do CP de 1984 valia o sistema do duplo binário, o Juiz poderia impor para mesma pessoa a pena privativa de liberdade e medida de segurança.
A partir de 1984 o Código adotou o sistema vicariante, dessa forma ou o Juiz aplica a medida de segurança ou a pena privativa de liberdade.