Imputabilidade, Menoridade e Paixão

Imputabilidade

Imputabilidade é a capacidade do indivíduo entender e de querer, ou seja, a capacidade de entendimento (elemento intelectivo, de saber o que está fazendo) e de autodeterminação (elemento volitivo)

Critério de menoridade no direito brasileiro

•    Biológico
•    Psicológico 
•    Biopsicológico 

No critério biológico apenas é necessário analisar se o indivíduo apresenta doença mental ou é menor de idade, desnecessário compreender o caráter ilícito do fato.

Exemplo: Menores de 18 anos não podem ser responsabilizados criminalmente por seus atos, mesmo que pratiquem crimes graves, nos países que adotam a maioridade penal a partir dos 18 anos.

No critério psicológico se a pessoa entender o que está fazendo, não importa a idade ou possível doença mental, o indivíduo poderá responder criminalmente, pois o que importa é a capacidade de autodeterminação.

Exemplo: Um adolescente de 17 anos que pratica um crime doloso contra a vida (homicídio, por exemplo) poderá ser responsabilizado criminalmente se for verificado que, no momento do crime, ele tinha plena consciência da gravidade do seu ato e agiu com dolo (intenção).

Por fim, pelo critério biopsicológico o imputável precisa ter desenvolvimento mental completo, somado a uma determinada idade e de capaz em uma situação concreta de se autodeterminar.

O critério biopsicológico é o mais utilizado no Direito Penal brasileiro para determinar a imputabilidade penal.

Previsão legal da menoridade no direito brasileiro

No direito brasileiro a menoridade está prevista no art. 228 da Constituição Federal e art. 27 do Código Penal (CP). Logo, são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial.

Constituição Federal

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial

Código Penal (CP)

Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

Como se prova a menoridade penal:

No Brasil o Superior Tribunal de Justiça (STJ), possui uma súmula relevante sobre o tema, vejamos:

Súmula 74 do STJ 

"Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil."

Assim qualquer documento que contenha a data de nascimento da pessoa é um documento hábil.

Emancipação Civil

No caso da emancipação civil o menor de 18 anos ainda continua sendo inimputável para o Direito Penal, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

STF – Info 584

O menor de 18 anos, civilmente emancipado, continua sendo inimputável para o Direito Penal. (STF – HC 101.930 – Info 584).

Menoridade e crime permanente

Crime permanente é aquele em que a consumação se prolonga no tempo por vontade do agente.

No caso se o indivíduo inicia a prática do crime antes de completar 18 anos e termina de consumá-lo após completar 18 anos, ele responderá pelo crime, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

STJ – HC 169.510

O indivíduo responderá como imputável, pois completou 18 anos e insistiu na prática do delito

Emoção e paixão

Para o Código Penal emoção e paixão não excluem a imputabilidade penal, assim responderá pela pratica do crime, conforme o art. 28, I, do CP.

Diferença entre paixão e emoção:

•    Paixão: É algo duradouro (Exemplos: Inveja, fanatismo);
•    Emoção: É passageiro (Exemplos: Medo, raiva, alegria).

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