Roubo - Causas de Aumento de Pena
Veremos agora as causas de aumento de pena aplicadas para o crime de roubo.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I –
Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma(Revogado)
É necessário observar que esse inciso I foi revogado pela Lei 13.654/18. Essa expressão contemplava armas de fogo, armas brancas, explosivos e armas impróprias (barras de ferro, tacos de baseball, etc.).
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
Aqui, há duas questões importantes a serem observadas: os agentes precisam estar presentes no local da subtração para que haja concurso. Caso um deles esteja em outro local, auxiliando à distância, não haverá o concurso de agentes.
Outro ponto é que não se exige que todos os agentes sejam imputáveis. Ainda que um deles seja inimputável, haverá o aumento de pena.
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
A causa de aumento é autoexplicativa, mas devemos destacar a necessidade de que o agente saiba que a vítima está transportando valores.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
A causa de aumento segue o mesmo previsto para o furto. Para que incida o aumento de pena, é necessário que o veículo seja transportado ou, no caso da tentativa, que se comprove a intenção de transportar o veículo para outro Estado ou para o exterior.
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
Vale ressaltar que a restrição da liberdade nessa causa de aumento é momentânea e deve ter como objetivo a subtração dos bens das vítimas.
Caso a privação da liberdade tenha outro objetivo, como, por exemplo, a extorsão, será caracterizado este outro crime, e não o roubo com aumento de pena.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
Assim como no furto, o legislador visou a reprimir o uso de explosivos para outros ilícitos, sendo que o roubo desses itens traz um aumento de pena.
VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
A Lei 13.964/2019 passou a prever mais uma majorante do crime de roubo, que incide no caso de emprego de arma branca. Nesse caso, aumenta-se a pena de um terço até metade. Tal alteração só vale para os crimes cometidos a partir do início da vigência da Lei 13.964/2019.
É importante ter em mente que não se deve considerar a arma de brinquedo para a incidência da majorante, já que não se trata propriamente de arma, mas apenas de um objeto que pode enganar a vítima, configurando a grave ameaça, elementar do tipo penal.
Mas, então, o que seria uma arma branca? Anteriormente a majorante fazia referência apenas ao emprego de arma, sem qualquer especificação. Portanto, incluía-se a arma de fogo (revólver ou espingarda, por exemplo), a arma branca (espada, por exemplo) ou a arma imprópria (pedra pontiaguda, por exemplo). Com o advento da Lei 13.654/2018, tal majorante foi revogada e previu-se apenas a majorante do uso de arma de fogo no parágrafo 2º do art. 157 - que continua em vigor, como veremos logo adiante.
Nesse contexto, a Lei 13.964/2019 tentou corrigir essa alteração, incluindo a majorante do emprego de arma branca. Entretanto, ficou a dúvida se é possível incluir nas hipóteses da majorante apenas as armas brancas propriamente ditas, ou seja, aqueles objetos fabricados especificamente para utilização como arma, como uma espada, um canivete ou um punhal, ou também é possível incluir as armas impróprias, como uma garrafa, uma barra de ferro, uma faca de cozinha, um caco de vidro ou uma pedra, por exemplo. De qualquer forma, será preciso analisar a interpretação que será dada pelo judiciário nesses casos.
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
Com a alteração legislativa que mencionamos, o emprego de arma de fogo implica aumento de pena de 2/3.
Aqui o legislador foi específico ao mencionar arma de fogo. Lembre-se de que a interpretação não poderá ser extensiva, de modo que não são abarcados outros tipos de armas.
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
O parágrafo 2º-B do artigo 157, do Código Penal, foi incluído pela Lei 13.964/2019 e determina que a pena de reclusão de quatro a dez anos e multa, previsa no caput do artigo, deve ser aplicada em dobro, passando a ser de 8 a 20 anos de reclusão, nos casos em que houver emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido. Tais armas são definidas pelo Decreto 9.847/2019, que regulamenta a Lei 10.826/2003.