Roubo - Latrocínio
Roubo qualificado pela lesão corporal e pela morte (latrocínio)
Antes de tratar do latrocínio, vamos voltar à causa de aumento de pena de restrição da liberdade da vítima.
Como vimos anteriormente, o inciso V do artigo 157 do Código Penal prevê como causa de aumento de pena - de 1/3 até a metade - a situação em que o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
Ressaltamos que essa privação de liberdade deve observar algumas exigências: ser uma forma de execução do crime de roubo, ou, ainda, uma garantia em benefício do agente contra a ação policial.
Por fim, essa privação da liberdade deve ocorrer por período breve. Não há um lapso de tempo determinado, isso deve ser avaliado de acordo com o caso concreto e tendo em vista o Princípio da Razoabilidade.
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa
Resultados qualificadores
De acordo com a previsão legal, são dois os resultados qualificadores, sendo o primeiro a lesão corporal de natureza grave.
Devemos esclarecer que os resultados lesão corporal ou morte devem decorrer de violência física.
Caso a morte ou a lesão decorram da grave ameaça (por exemplo, vítima que tem um colapso nervoso ou cardíaco), o agente responderá apenas pelo roubo, sem o resultado que qualifica a conduta.
É preciso analisar, contudo, se o agente tinha conhecimento da condição vulnerável de saúde da vítima e se, de certo modo, utilizou-se disso. A depender da situação, podemos ter o roubo em concurso com homicídio doloso ou culposo.
Ainda, de acordo com a localização dos dispositivos no código, é posição doutrinária e jurisprudencial dominante que as majorantes anteriormente elencadas não se aplicam ao latrocínio.
Como exemplo, caso o agente utilize arma de fogo para provocar o resultado morte, não se aplicará a causa referente à arma.
Concurso formal impróprio no crime de latrocínio
Para esse item, cabe destacar o entendimento do STJ (julgamento do HC 185.101/SP) sobre o tema. Na hipótese de subtração de um bem com a ocorrência de várias mortes, entende o Superior Tribunal de Justiça que não há crime único, mas concurso formal impróprio.
O concurso formal impróprio ocorre quando, apesar de os vários crimes decorrerem todos da mesma conduta, houver um desígnio autônomo do agente em relação a esses crimes, ou seja, dolo na prática de todos eles.
A figura do concurso formal impróprio está prevista na segunda parte do artigo 70 do Código Penal, a qual destacamos:
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Conforme a redação acima, no concurso impróprio não se aplica a exasperação da pena de até um sexto, mas se somam as penas referentes a cada crime.
Um exemplo dessa situação, na prática, é o roubo contra agência bancária na qual o agente subtrai os valores e mata dois seguranças.
Consumação e tentativa
Iniciaremos a análise desse tema pela leitura da súmula 610 do STF:
Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima
O crime de latrocínio é um crime complexo, pois tutela dois bens jurídicos, a vida e o patrimônio. Se um desses bens é violado – no caso, a vida – o STF entende que o crime está consumado.
Há posição contrária na doutrina (por exemplo, Rogerio Greco). De acordo com essa corrente, é necessário preencher todas as figuras típicas que formam a cadeia – patrimônio e vida – de modo a respeitar a previsão da tentativa constante no artigo 14 do Código Penal.