Injúria - Parte II
Perdão judicial
O perdão é uma causa extintiva da punibilidade, que só pode ser concedido nos casos expressamente previstos em lei. A sentença que concede o perdão tem natureza declaratória da extinção da punibilidade, de acordo com a Súmula 18 do STJ.
Na injúria, o perdão poderá ser admitido nas seguintes hipóteses:
- Quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria.
- No caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria: retorsão é o revide imediato, por meio de outra injúria (“você me xinga e eu te xingo de volta”).
Injúria real
Injúria real é uma qualificadora do crime de injúria prevista no §2º do art.140 do CP.
Art.140. [...]
§2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
A injúria real ocorre quando, para ofender, o ofensor utiliza violência ou vias de fato. Ex.: o ofensor dá um tapa no rosto do ofendido para humilhá-lo.
Vias de fato é uma agressão física sem a intenção de lesionar, como no exemplo dado acima, do tapa na cara. Aviltante é aquilo que humilha, rebaixa a pessoa.
Injúria qualificada
A injúria qualificada é também chamada de injúria preconceituosa, prevista no §3º do art.140 do CP. Essa injúria ocorre quando o ofensor utiliza de elementos referentes à religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência.
Art.140. [...]
§3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023).
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023).
A Lei nº 14.532/23 retirou a injúria racial do rol do art.140 e equiparou-a ao crime de racismo, introduzindo a conduta no art.2º-A da Lei nº 7.716.
Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Portanto, atualmente, a injúria racial é um tipo de racismo, e não mais uma espécie de injúria qualificada do Código Penal. Inclusive, antes mesmo da vigência dessa lei, o STF já equiparava a injúria racial ao crime de racismo (HC 154.248).