Dando continuidade ao assunto de cooperação internacional, entraremos no segundo tipo de auxílio indireto que pode ser prestado: a homologação de sentença estrangeira.
A palavra "homologação" traz a ideia de confirmação ou aprovação e é usada aqui no sentido de oficializar uma sentença já proferida por outra autoridade judicial.
Nas normas antigas sobre arbitragem, por exemplo, era indispensável que a decisão proferida pelo árbitro fosse homologada por um juiz para que adquirisse força coativa (para que pudesse ser executada).
Dentro da área de Direito Internacional Privado, cabe a análise da homologação de sentença estrangeira, ou seja, das situações em que um juiz de outro Estado decide sobre uma lide e tal julgamento pode produzir efeitos ou ser executado no Brasil.
Vale ressaltar também que, apesar de o instituto ser denominado de homologação de sentença, é possível homologar decisões administrativas e até mesmo extrajudiciais (como decisões arbitrais).
Assim como no procedimento da carta rogatória, o STJ é o órgão competente para realizar o juízo de delibação, observando se estão presentes os requisitos legais para que a sentença seja executada em território nacional.
Os requisitos de admissibilidade nessas situações estão dispostos no CPC, a partir do art. 960. Dentre eles, são indispensáveis os requisitos do art. 963, quais sejam:
É importante entender também que os tratados e convenções exercem uma função importante na regulação da homologação de decisões estrangeiras, uma vez que as suas normas devem ser respeitadas e elas podem flexibilizar alguns aspectos formais.
Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.
§ 1º A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.
§ 2º A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
§ 3º A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.
Como dito anteriormente, não somente as decisões judiciais podem ser homologadas, mas também as decisões administrativas e extrajudiciais. Além disso, o CPC prevê que as decisões interlocutórias são passíveis de homologação - seja parcial ou integral.
Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.
§ 1º É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.
§ 2º A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.
Por fim, deve-se atentar à possibilidade de tutela de urgência e de execução provisória das decisões, de acordo com as particularidades do caso. Além disso, a execução fiscal e o divórcio consensual também podem ser homologados em território nacional:
§ 3º A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.
§ 4º Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.
§ 5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
§ 6º Na hipótese do § 5º, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.