Títulos Registráveis
Conceito
Título registrável é o documento competente (público ou particular), que atende às formalidades legais e que contem, de maneira direta, o ato ou negócio jurídico registrável, com a perfeita descrição e identificação do objeto e das partes. O art. 221 da Lei Federal nº 6.015/1973 arrola os títulos registráveis:
Art. 221. Somente são admitidos registro:
I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;
III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;
IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.
V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.
Documentos complementares
O documento inscritível é sempre o principal. O documento complementar serve para demonstrar ou possibilitar a inscrição daquele, mas carece de autonomia para os efeitos. Sem os documentos complementares, o título não será registrado. Um exemplo de documento complementar é a guia de recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis inter vivos (ITBI).