Títulos Registráveis

Conceito

Título registrável é o documento competente (público ou particular), que atende às formalidades legais e que contem, de maneira direta, o ato ou negócio jurídico registrável, com a perfeita descrição e identificação do objeto e das partes. O art. 221 da Lei Federal nº 6.015/1973 arrola os títulos registráveis:

Art. 221. Somente são admitidos registro:                            

I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;

IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.

V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.

O título registrável tem de ser o próprio documento, não se admite cópia. Além disso, deve conter expressamente o ato registrável, e não apenas fazer menção a ele.

Documentos complementares

O documento inscritível é sempre o principal. O documento complementar serve para demonstrar ou possibilitar a inscrição daquele, mas carece de autonomia para os efeitos. Sem os documentos complementares, o título não será registrado. Um exemplo de documento complementar é a guia de recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis inter vivos (ITBI).

Quando se tratar de escritura pública, que tem fé pública, basta a indicação do valor, data e número da guia de recolhimento.
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